O processo competitivo deixa de ser exclusivo do sector privado passando também para o Estado. Todo o processo de mudança é resultado da ação humana e necessita, por isso, da colaboração dos recursos humanos para ser concretizado com sucesso. Uma boa gestão dos recursos humanos pode potenciar o aumento da eficiência e da qualidade dos serviços públicos. Este blog pretende ser uma ferramenta na consecução de uma Administração Pública mais eficiente.
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segunda-feira, 15 de janeiro de 2018
terça-feira, 17 de janeiro de 2017
Subsistema de Avaliação de Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública - SIADAP 3
O Subsistema de
avaliação de desempenho dos trabalhadores da administração pública é de
carácter anual. Para um trabalhador da Administração Pública ser avaliado tem
que preencher os requisitos previstos no art.º 42º da presente Lei, então como
requisitos para avaliação temos:
ü O
trabalhador tem que ter pelo menos 1 ano
de relação jurídica no ano civil anterior e serviço efectivo
(cumulativo) art. 42º nº 2 e 5 do SIADAP;
ü O
serviço efetivo deve ser prestado em contacto funcional com o avaliador;
ü Ou
em situação funcional de 1 ano;
ü Quando
não tenha 1 ano de contacto, é avaliado se o (conselho Coordenador de
Avaliação) CCA decidir favoravelmente a realização da avaliação (art. 42º n.º3);
ü Quando
existam vários avaliadores, o avaliador com contacto funcional com o avaliado no
momento deve recolher dos demais os contributos escritos adequados a uma
efetiva e justa avaliação. (art. 42º n.º4);
ü Tendo
com pelo menos 1 ano de relação jurídica efectiva no ano civil anterior, mas sem serviço efectivo, e se o CCA
não decide favoravelmente à sua avaliação, não é realizada a sua avaliação;
(art. 42º n.º5);
ü Neste
caso releva a do ano anterior atribuída nos termos do SIADAP. (art. 42º n.º6).
O serviço efectivo
anteriormente mencionado é considerado (serviço efectivo) como trabalho
realmente prestado pelo trabalhador nos serviços, implica que, para decisão
sobre a reunião dos requisitos funcionais para a avaliação, se retirem as ausências ao serviço
significativas, designadamente:
ü Licenças
sem vencimento/remuneração;
ü Licenças
de maternidade;
ü Exercício
de funções em organismos não abrangidos pelo SIADAP.
Deve também considerar-se
que, por força destes requisitos gerais, apenas existem condições efectivas
para a avaliação quando a ficha onde constam os objectivos e competências
contratualizados tenha sido assinada até pelo 1 ano antes antes do final do
período em avaliação (Dezembro);
Mas se não tiver a
referida avaliação ou a não aceitar, pode o trabalhador da administração
pública, requer avaliação bienal feita pelo CCA, mediante proposta de avaliador
especificamente nomeado pelo dirigente máximo do serviço. (art. 42º n.º7),
neste caso aplica-se a ponderação curricular art. 43, n.º1. Seguindo os
critérios definidos pelo Despacho normativo n.º 4-A/2010 de 8 de Fevereiro.
De acordo com o art. 44º a
avaliação de desempenho deve ser publicitada:
ü As menções qualitativas e respectiva
quantificação quando fundamentam, no ano em que são atribuídas, a
mudança de posição remuneratória na carreira ou a atribuição de prémio de
desempenho são objecto de publicitação, bem como as menções qualitativas anteriores que tenham sido utilizadas
nesta quantificação.
Sem prejuízo do disposto
no número anterior e de outros casos de publicitação previstos na presente lei,
os procedimentos relativos ao
SIADAP 3 têm carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada
trabalhador ser arquivados no respectivo processo individual. Com excepção do
avaliado, todos os intervenientes no processo de avaliação bem como os que, em
virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo ficam sujeitos ao dever de sigilo.
O acesso à documentação
relativa ao SIADAP 3 subordina-se ao disposto no Código do Procedimento
Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.
Parâmetros da avaliação, art. 45º - no anterior SIADAP chamavam-se componentes:
ü «Resultados»
- Visam avaliar os resultados obtidos na prossecução de objectivos
individuais previamente definidos em articulação com os objectivos da
instituição e/ ou serviços;
ü «Competências»
- Visam avaliar os conhecimentos, as capacidades técnicas e os
comportamentos adequados ao exercício de uma função;
ü Para
o parâmetro «Resultados» é atribuída uma ponderação mínima de 60%
podendo ir até 70%;
ü Para
o parâmetro «Competências» é atribuída uma ponderação máxima de 40%
podendo descer para 30% se os resultados forem de, por exemplo, 70%;
ü O
parâmetro «Resultados» decorre da verificação do grau de cumprimento dos objetivos
previamente definidos que devem ser redigidos de forma clara e rigorosa, de
acordo com os principais resultados a obter, tendo em conta os objetivos do
serviço e da unidade orgânica;
ü Podem
ser fixados objetivos de responsabilidade partilhada sempre que impliquem o
desenvolvimento de um trabalho em equipa ou esforço convergente para uma
finalidade determinada;
ü No
início do ciclo avaliativo são fixados um mínimo de três e um máximo de sete
objetivos para cada trabalhador.
ü Para
os resultados a obter em cada objectivo são previamente estabelecidos indicadores
de medida de desempenho;
ü Os
indicadores de medida do desempenho não devem ultrapassar o número de três.
A avaliação dos resultados
atingidos em cada objectivo, tendo presente a medição do grau de cumprimento de
cada objectivo, de acordo com os respectivos indicadores previamente
estabelecidos, é expressa em três níveis:
ü Nível
5 - «Objectivo superado»;
ü Nível
3 - «Objectivo atingido»;
ü Nível
1 - «Objectivo não atingido».
Avaliação dos resultados atingidos, art. 47º,
tendo
presente a medição do grau de cumprimento de cada objectivo, de acordo com os
respectivos indicadores previamente estabelecidos, a avaliação dos resultados
obtidos em cada objectivo é expressa em três níveis:
a) «Objectivo superado», a que corresponde
uma pontuação de 5;
b) «Objectivo atingido», a que corresponde
uma pontuação de 3;
c) «Objectivo não atingido», a que
corresponde uma pontuação de 1.
A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Resultados» é a média
aritmética das pontuações atribuídas aos resultados obtidos em todos os
objectivos.
Parâmetros da avaliação por Competências, nos termos do art. 48º
n.º2 conjugado com o art. 36º n.ºs 2, 6 e 7 e art. 49º, é o parâmetro de avaliação que traduz o conjunto de
conhecimentos, capacidades de acção e comportamentos necessários para o
desempenho eficiente e eficaz, adequado ao exercício de funções pelo
trabalhador. Assenta em competências previamente escolhidas para cada
trabalhador em número não inferior a
cinco. São escolhidas nos termos do art. 36º n.º 6 e 7 do SIADAP e art.
48º n.º2. Mediante acordo entre avaliador e avaliado, prevalecendo a do
superior hierárquico se não existir acordo, de entre as definidas na lei.
O dirigente máximo do serviço e ouvido o CCA deve definir quais as competências
escolhidas.
Nos termos do art. 49º, a avaliação de cada competência é expressa
em três níveis:
ü Nível
5 - «Competência demonstrada a um nível elevado» (pontuação 5);
ü Nível
3 - «Competência demonstrada» (pontuação 3);
ü Nível
1 - «Competência não demonstrada ou inexistente» (pontuação 1).
A Avaliação global de desempenho, nos termos do art. 50º, a avaliação final é atribuída em menção
qualitativa:
ü Desempenho Relevante;
ü Desempenho Adequado;
ü Desempenho Inadequado.
A avaliação da menção de Desempenho Relevante e do Inadequado
necessitam de fundamentação. A avaliação final é o resultado da média ponderada
das pontuações obtidas nos dois parâmetros de avaliação expresso até às
centésimas e, quando possível, às milésimas. É expressa em menções qualitativas
em função das pontuações finais em cada parâmetro:
ü De
4 a 5 - «Desempenho relevante»;
ü De
2 a 3,999 - «Desempenho adequado»;
ü De
1 a 1,999 - «Desempenho inadequado».
A diferenciação de desempenhos, nos termos do art. 75º é garantida
pela fixação das percentagens máximas de 25% para as avaliações finais
qualitativas de «Desempenho relevante» e, de entre estas, de 5% do total
dos trabalhadores para o reconhecimento de «Desempenho excelente».
Estas devem ser conhecidas
de todos os avaliados, em aneiro de
cada ano. Estas percentagens (relevante e excelente) são aumentadas para
35% e 10%, nos serviços que tenham avaliação de “Desempenho Excelente”.
As percentagens máximas
para as avaliações finais qualitativas de «Desempenho relevante» e «Desempenho
excelente» incidem sobre o número de trabalhadores que tenha constituído
relação jurídica de emprego público há, pelo menos 1 ano (com aproximação por excesso, quando
necessário) conjugar com art. 42º n.º 2 a 7 do SIADAP.
domingo, 15 de janeiro de 2017
Subsistema de Avaliação de Desempenho dos Dirigentes da Administração Pública - SIADAP 2
Uma das diferenças da Lei 66-B do SIADAP está relacionada com a avaliação
dos dirigentes superiores (os dirigentes de 2º grau não eram avaliados). Em
relação aos dirigentes intermédios foram introduzidas percentagens de diferenciação
do desempenho.
De acordo com o
art. 29º, a avaliação global de desempenho dos dirigentes superiores e intermédios
é feita no termo das respectivas comissões de serviço, conforme o respectivo
estatuto, ou no fim do prazo para que foram nomeados.
A avaliação de desempenho dos dirigentes superiores e intermédia
realizada nos termos do presente título não produz quaisquer efeitos na
respectiva carreira de origem.
A avaliação de desempenho, com efeitos na carreira de origem, dos
trabalhadores que exercem cargos dirigentes é realizada bienalmente nos termos
dos n.os 5 a 7 do artigo 42.º e do artigo 43.º
No disposto do art. 30º, a avaliação de desempenho dos dirigentes
superiores integra-se no ciclo de gestão do serviço e efectua-se com base nos
seguintes parâmetros:
a) «Grau de
cumprimento dos compromissos» constantes das respectivas cartas de missão,
tendo por base os indicadores de medida fixados para a avaliação dos resultados
obtidos em objectivos de eficácia, eficiência e qualidade nelas assumidos e na
gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais afectos ao serviço;
b) «Competências»
de liderança, de visão estratégica, de representação externa e de gestão
demonstradas.
O dirigente máximo do serviço é avaliado pelo membro do Governo que
outorgou a carta de missão (art.33º). Os dirigentes superiores do 2.º grau são
avaliados pelo dirigente máximo que outorgou a carta de missão. A avaliação dos
dirigentes superiores do 2.º grau é homologada pelo competente membro do
Governo.
A avaliação de desempenho dos dirigentes intermédios, art. 35º, integra-se
no ciclo de gestão do serviço e efectua-se com base nos seguintes parâmetros:
a) «Resultados»
obtidos nos objectivos da unidade orgânica que dirige;
b) «Competências»,
integrando a capacidade de liderança e competências técnicas e comportamentais
adequadas ao exercício do cargo.
O dirigente máximo do serviço, ouvido o Conselho Coordenador da
Avaliação, pode estabelecer por despacho as competências a que se subordina a
avaliação dos dirigentes intermédios.
Cada competência é valorada através de uma escala de três níveis nos
seguintes termos:
a) «Competência
demonstrada a um nível elevado», a que corresponde uma pontuação de 5;
b) «Competência
demonstrada», a que corresponde uma pontuação de 3;
c) «Competência
não demonstrada ou inexistente», a que corresponde uma pontuação de 1.
A pontuação final a atribuir no parâmetro «Competências» é a média
aritmética das pontuações atribuídas. Para a fixação da classificação final são
atribuídas ao parâmetro «Resultados» uma ponderação mínima de 75 % e ao
parâmetro «Competências» uma ponderação máxima de 25 %. A classificação final é
o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâmetros de avaliação.
A expressão da avaliação final, constante do art. 37º, é indicada em
menções qualitativas em função das pontuações finais em cada parâmetro:
a) Desempenho
relevante, correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;
b) Desempenho
adequado, correspondendo a uma avaliação final de desempenho positivo de 2 a
3,999;
c) Desempenho
inadequado, correspondendo a uma avaliação final de 1 a 1,999.
No que concerne aos avaliadores, de acordo com o art. 38º, os dirigentes
intermédios do 1.º grau são avaliados pelo dirigente superior de quem
directamente dependam. Os dirigentes intermédios do 2.º grau são avaliados pelo
dirigente superior ou intermédio do 1.º grau de quem directamente dependam.
A avaliação de desempenho dos dirigentes intermédios tem como efeitos
(art.39º) de renovação, de não renovação ou de cessação da respectiva comissão
de serviço.
sexta-feira, 6 de janeiro de 2017
Subsistema de Avaliação de Desempenho dos Serviços da Administração Pública SIADAP 1
De acordo com o art. 10º da Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de
Dezembro, a avaliação dos Serviços da Administração Pública assentam num
quadro de avaliação de avaliação e responsabilização (QUAR).
Em relação a 2010, o processo de elaboração e o envio para aprovação
do quadro de avaliação e responsabilização — 2010 (QUAR), previsto no artigo
10.º da Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, dever-se-ia realizar até 15 de
Fevereiro de 2010, segundo o Despacho 26721-A/2009, de 10 de Dezembro.
O Quadro de Avaliação e Responsabilidade (QUAR) é um instrumento de
ajuda à gestão, concebido para analisar e avaliar o desempenho dos serviços.
No último trimestre de cada ano civil, os dirigentes máximos dos
serviços/organismos públicos propõem ao respetivo Ministério a aprovação dos
objetivos (compromissos) que pretendem ver alcançados, através do chamado
QUAR.
O QUAR evidencia os seguintes aspetos:
ü A razão de ser e da existência dos
serviços - sua Missão/Atribuições;
ü A razão dos propósitos dos serviços
(objetivos estratégicos plurianuais determinados superiormente);
ü Os indicadores de desempenho e
respetivas fontes de verificação;
ü Os meios disponíveis, sinteticamente
referidos;
ü A aferição do grau de realização dos
resultados obtidos na prossecução de objetivos;
ü A identificação dos desvios apurados e
respetivas causas;
ü A avaliação final de desempenho do
serviço é objeto de publicação na página eletrónica do serviço.
QUAR deve ser: Sintético - 2 folhas A4, claro
- para quem o consultar, pertinente - relevando os aspetos nucleares do
serviço, coerente - nos objetivos do serviço e dos avaliados, atualizado - ao
fim do 1º trimestre, evolutivo - conter a análise do desempenho ao longo dos
anos, público - constar no site do serviço.
A avaliação de desempenho dos serviços realiza-se com base nos seguintes
parâmetros (art. 11º do
SIADAP):
ü Objetivos de eficácia - atingem
objetivos e ultrapassa resultados esperados;
ü Objetivos de eficiência - recursos e
serviços;
ü Objetivos de qualidade - satisfação
dos utilizadores.
Com o disposto no art. 12º, os indicadores de desempenho a estabelecer
no QUAR devem obedecer aos seguintes princípios: pertinência face aos
objetivos que pretendem medir; credibilidade; clareza; e comparabilidade.
A avaliação dos serviços efetua-se através de autoavaliação e de
heteroavaliação (art. 14º
do SIADAP). A autoavaliação é feita anualmente, mas também pode ser plurianual.
A heteroavaliação
analisa causa dos desvios e é da responsabilidade do Conselho Coordenador do
SCI - Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado.
No âmbito do art. 15º do SIADAP, a autoavaliação tem carácter
obrigatório e deve evidenciar os resultados alcançados e os desvios verificados
de acordo com o QUAR. Esta faz parte integrante do relatório de atividades
anual e deve ter informação sobre audição de dirigentes intermédios e dos
demais trabalhadores na autoavaliação do serviço.
A avaliação final de desempenho dos serviços é, de acordo com o art.
18º, é expressa qualitativamente pelas seguintes menções:
a) Desempenho
bom atingiu todos os objetivos, superando alguns;b) Desempenho satisfatório atingiu todos os objetivos ou os mais relevantes;
c) Desempenho insuficiente não atingiu os objetivos mais relevantes.
Em cada ministério pode ainda ser atribuída aos serviços com avaliação de Desempenho bom uma distinção de mérito reconhecendo Desempenho excelente, a qual significa superação global dos objetivos.
Em cada ministério podem ser selecionados os serviços que mais se
distinguiram no seu desempenho para atribuição da distinção de mérito,
reconhecendo o Desempenho excelente até 20 % dos serviços que o integram
ou estão sob sua superintendência.
Um desempenho de mérito tem como consequências para os serviços: aumento
de 25% para 35% e de 5% para 10% das percentagens máximas (SIADAP 2 e 3);
reforço de dotações orçamentais para mudanças de posições remuneratórias ou
prémios desempenho e reforço para novos projetos de melhoria. Um exemplo no
qual se verificou esta situação foi o caso da CCRC (Comissão da Coordenação da
Região Centro), referente a 2009.
A heteroavaliação, no disposto no art. 20º, visa obter um conhecimento
aprofundado das causas dos desvios evidenciados na autoavaliação ou de outra
forma detetados e apresentar propostas para a melhoria dos processos e
resultados futuros. É também da responsabilidade do Conselho Coordenador do
SCI, podendo ser realizada por operadores internos, designadamente inspeções-gerais,
ou externos, nomeadamente associações de consumidores ou outros utilizadores
externos, desde que seja garantida a independência funcional face às entidades
a avaliar.
De acordo com o art. 26º os resultados da avaliação efetuada aos
serviços produzem efeitos ao nível das opções de natureza orçamental, das
prioridades do ciclo de gestão seguinte e na avaliação de desempenho dos
dirigentes superiores. No caso da obtenção de uma menção de insuficiente, devem
ser tomadas medidas que podem incluir a celebração de nova carta de missão, na
qual constará o plano de recuperação ou correção dos desvios detestados.
Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (Lei 66-B/2007 de 28 de Dezembro)
A Lei 66-B/2007 de 28 de Dezembro veio revogar a Lei 10/2004 que
introduziu o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho da
Administração Pública (SIADAP). De acordo com o objecto da presente Lei
estabelece um sistema integrado de avaliação, tendo como objectivo contribuir
para a melhoria do desempenho e qualidade de serviço da Administração Pública.
A presente Lei, à semelhança da anterior, continua com uma avaliação de
carácter anual, é efectuada nos meses de Janeiro e Fevereiro do ano seguinte a
que se reporta essa avaliação; baseia-se na contratualização dos parâmetros de
avaliação – resultados e competências, mas deixa de estar contemplada a atitude
pessoal e surgem os subsistemas de avaliação:
ü Subsistema
de Avaliação de Desempenho dos Serviços da Administração Pública - SIADAP 1;
ü Subsistema
de Avaliação de Desempenho dos Dirigentes da Administração Pública - SIADAP
2;
ü Subsistema
de Avaliação de Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública - SIADAP
3.
Com a introdução desta
nova Lei passa-se a ter uma perspectiva integrada da avaliação de desempenho: das organizações - SIADAP I, dos dirigentes
- SIADAP II e dos trabalhadores – SIADAP III.
De acordo com o artigo 5º da supra mencionada Lei, o SIADAP tem, de entre
outros os seguintes princípios: Orientação para resultados, promovendo a
excelência e a qualidade do serviço; Universalidade, sendo de aplicação
obrigatória a todos os serviços, organismos e grupos de pessoal da
Administração Pública; Reconhecimento e motivação, garantindo a diferenciação
de desempenhos; Coerência e integração, suportando uma gestão integrada de
recursos humanos; Transparência, assentando em critérios objectivos e regras
claras amplamente divulgadas; e flexibilidade, permitindo a aprovação de outros
sistemas de avaliação ou a sua adaptação, de natureza instrumental.
No âmbito do art. 6º poder-se-ão destacar alguns dos objectivos do
SIADAP. Neste sentido visa contribuir: a melhoria do desempenho e da
qualidade de serviço da Administração Pública; a coerência e a harmonia da
acção dos serviços, dos dirigentes e dos demais trabalhadores; e a promoção da
motivação profissional e o desenvolvimento de competências dos trabalhadores.
quarta-feira, 28 de dezembro de 2016
Surgimento do Sistema de Avaliação de Desempenho – SIADAP
O Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho para a Administração Pública (SIADAP) enquadra-se no processo de reforma assente nos objectivos de qualidade e excelência, liderança e responsabilidade e mérito e qualificação.
A Gestão de desempenho é
um instrumento fundamental na promoção de uma cultura de mérito, no
desenvolvimento dos funcionários e na melhoria de qualidade dos serviços
prestados ao cidadão, à sociedade civil, a empresas/organizações/instituições e
a comunidades. Neste sentido, foi aprovada a Lei nº 10/2004, de 22 de Março, e
respectiva regulamentação que tem os seguintes objectivos essenciais:
ü Mobilizar
os funcionários em torno da missão essencial do serviço, orientando a sua
actividade em função de objectivos claros e critérios de avaliação
transparente;
ü Reconhecer
o mérito, assegurando a diferenciação e valorização dos diversos níveis de
desempenho;
ü Promover
a comunicação eficaz entre hierarquias, estabelecendo como instrumentos
essenciais no processo de avaliação de desempenho a entrevista anual e a
auto-avaliação;
ü Fomentar
o desenvolvimento profissional dos funcionários, através da identificação de
necessidades de formação, a considerar necessariamente na elaboração dos planos
de formação dos serviços.
O ciclo anual de gestão
integra as seguintes fases:
ü Elaboração
do plano de actividades para o ano seguinte, de acordo com os objectivos
estratégicos, as atribuições orgânicas e os meios financeiros e humanos
existentes;
ü Definição
dos objectivos de cada unidade orgânica a prosseguir no ano seguinte;
ü Definição
dos objectivos a atingir por cada trabalhador e/ou equipa no ano seguinte;
ü Avaliação
dos desempenhos;
ü Elaboração
do relatório de actividades.
Numa primeira fase o
desenvolvimento do SIADAP ficou dependente de regulamentação, aplicando-se esta
no âmbito dos serviços e organismos da Administração Directa do Estado e
Institutos Públicos.
Isto deveu-se:
ü Aos
funcionários, agentes e demais trabalhadores, independentemente do título
jurídico da relação de trabalho, desde que não disponham de um sistema de
Avaliação de Desempenho específico;
ü Aos
dirigentes de nível intermédio.
Os Institutos Públicos
poderiam adaptar esta regulamentação à sua situação específica através dos
respectivos estatutos.
Os serviços e organismos
em cujos quadros de pessoal se prevejam corpos e carreiras especiais que
disponham de um sistema de avaliação de desempenho específico devem promover a
adaptação do SIADAP às suas situações particulares mediante regulamentação
própria.
O SIADAP, é assim,
transversal a toda a Administração Pública nos seus princípios, componentes e
regras gerais, garantindo a equidade interna do sistema e a coerência integrada
do processo de melhoria na qualidade do serviço ao cidadão.
Enquadramento Geral do sistema de Avaliação de Desempenho
A avaliação de
desempenho é um instrumento de desenvolvimento da estratégia da organização,
fornecendo elementos essenciais para melhorar a definição das funções ajustar a
formação às necessidades dos trabalhadores, abrir oportunidades de carreira de
acordo as potencialidades demonstradas por cada um e valorizar as contribuições
individuais para a equipa. A avaliação de desempenho é também uma das poderosas
ferramentas para a gestão dos recursos humanos. O seu objectivo é melhorar os
resultados, ajustando os trabalhadores a atingir níveis de desempenho mais
elevados enquanto contribuem para a prossecução dos objectivos definidos, para
o serviço em que estão integrados, sendo uma fonte de informação útil para
desencadeia medidas de desenvolvimento individual pessoal e profissional e de
melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão, à sociedade civil,
empresas e comunidades.
Neste
sentido, foi aprovada a Lei nº 10/2004, de 22 de Março, e respectiva
regulamentação estabelecida no Decreto – Regulamentar nº 19- A/2004, de 14 de
Maio. Este sistema, ao contrário do anterior, Decreto – Lei n.º 44-B/83 de 1 de
Junho, alterado pelo Decreto-Regulamentar 40/85, que assentava na avaliação das
competências e analisava o desempenho do avaliado inserido num grupo e procedia
à respectiva hierarquização através de uma lista classificativa, onde avaliava
o desempenho do avaliado.
Esta
avaliação era mais conhecida por notação, visto que o avaliado era designado
como – notado e o avaliador como – notador. Este processo era um processo
avaliativo, tipificado (igual para todos os funcionários dentro da respectiva
categoria) e sem quaisquer alterações até 2004, sem quotas e baseado em
competências.
Estas
competências eram traduzidas em menções qualitativas expressas em: Muito Bom,
Bom, Suficiente e Insuficiente, numa escala até 10 pontos.
Esta
avaliação reflectia-se na progressão na carreira (3 anos para carreiras
verticais e 4 anos para carreiras horizontais), desde que o trabalhador
obtivesse a classificação no mínimo de Bom nesse período.
Pode-se
considerar que a “falência” deste sistema verificou-se, entre outras razões,
porque a maioria dos trabalhadores estavam posicionados no Muito Bom, tornando
a progressão não por mérito, mas praticamente automática.
O
SIADAP, de acordo com Bilhim (2009) “é um modelo de avaliação global que
permite implementar uma cultura de gestão pública, baseada na responsabilização
de dirigentes e outros trabalhadores relativamente à prossecução dos objectivos
fixados, mediante a avaliação dos resultados”.
O
Sistema de Avaliação de Desempenho (SIADAP) integra-se no ciclo anual de gestão
de cada serviço e organismo da Administração Pública, e desenvolve-se de acordo
com princípios essenciais.
ü Anualidade do processo de
avaliação;
ü Avaliação por objectivos;
ü Diferenciação do mérito e
excelência;
ü Avaliação por superior
hierárquico ou coordenador que tenha contacto funcional minimo de seis meses
com o avaliado;
ü Existência de um orgão de
apoio e consulta;
ü Garantias de reclamação e
recursos;
Qualidade – é o conjunto de propriedades e características, de um bem ou
serviço, que lhe confere capacidade para satisfazer necessidades explícitas ou
implícitas dos destinatários (cidadãos/utentes).
A Qualidade implica:
ü Orientação
para o cidadão/utente;
ü Envolvimento
de todos os elementos da organização;
ü Utilização
eficiente de recursos;
ü Partilha
de informação;
Significa que a
organização se ultrapassa a cada momento, em constante adaptação às rápidas
mudanças na sociedade, nas necessidades dos clientes e na tecnologia.
Envolve uma avaliação
regular do desempenho das pessoas, das actividades e dos resultados da
organização, visando identificar os pontos fortes e os pontos a melhorar.
O esforço no sentido da Qualidade
e da Melhoria Contínua concentra-se em três frentes:
- Capacitação Institucional:
ü Interiorização
de Sistemas de Gestão pela Qualidade;
- Simplificação
Legislativa;
- Recursos Humanos:
ü Qualificação
dos trabalhadores públicos e dirigentes;
ü Cultura
de méritos responsabilização e reconhecimento;
Permite:
ü Implantar
uma cultura de gestão pública, baseada na responsabilização de dirigentes e
outros trabalhadores relativamente à prossecução dos objectivos fixados,
mediante a avaliação dos resultados;
ü Identificar
desequilíbrios funcionais e deficiências organizacionais;
ü Criar
um clima de exigência, de mérito e de transparência na acção dos serviços;
ü Criar
condições para que seja o mérito a promover a diferenciação;
ü Impulsionar
a mudança de cultura e práticas de gestão essenciais à melhoria contínua da
prestação de serviços por parte da Administração Pública.
Princípios do
SIADAP
O SIADAP, de acordo com o
disposto no art.3º da Lei 10/2004, rege-se pelos seguintes princípios:
a) Orientação
para resultados, promovendo a excelência e a qualidade do serviço;
b) Universalidade,
assumindo-se como um sistema transversal a todos os serviços, organismos e
grupos de pessoal da Administração Pública;
c) Responsabilização
e desenvolvimento, assumindo-se como um instrumento de orientação, avaliação e
desenvolvimento dos dirigentes, trabalhadores e equipas para a obtenção de
resultados e demonstração de competências profissionais;
d) Reconhecimento
e motivação, garantindo a diferenciação de desempenhos e promovendo uma gestão
baseada na valorização das competências e do mérito;
e) Transparência,
assentando em critérios objectivos e regras claras amplamente divulgadas;
f) Coerência
e integração, suportando uma gestão integrada de recursos humanos, em
articulação com as políticas de recrutamento e selecção, formação profissional
e desenvolvimento de carreiras.
a) Avaliar
a qualidade dos serviços e organismos da Administração Pública;
b) Avaliar,
responsabilizar e reconhecer o mérito dos dirigentes, funcionários agentes e
demais trabalhadores em função da produtividade e resultados obtidos;
c) Diferenciar
níveis de desempenho, fomentando uma cultura de exigência, motivação e
reconhecimento do mérito;
d) Potenciar
o trabalho em equipa, promovendo a comunicação e cooperação entre serviços,
dirigentes e trabalhadores;
e) Identificar
as necessidades de formação e desenvolvimento profissional adequadas à melhoria
do desempenho dos organismos, dirigentes e trabalhadores;
f) Fomentar
oportunidades de mobilidade e progressão profissional de acordo com a
competência e o mérito demonstrados;
g) Promover
a comunicação entre as chefias e os respectivos colaboradores;
h) Fortalecer
as competências de liderança e de gestão, com vista a potenciar os níveis de
eficiência e qualidade dos serviços.
Nos termos do Decreto
Regulamentar n.º 19-A/2004, intervêm no processo de avaliação de desempenho no
âmbito de cada organismo:
ü Os
avaliadores;
ü O
conselho de coordenação da avaliação;
ü O
dirigente máximo do respectivo serviço ou organismo.
Aos avaliadores
compete, de acordo com o art. 12º do supra mencionado Decreto Regulamentar, definir
objectivos dos seus colaboradores directos de acordo com os objectivos fixados
para a respectiva unidade orgânica;
a)
Avaliar anualmente os seus colaboradores directos,
cumprindo o calendário de avaliação;
b)
Assegurar a correcta aplicação dos princípios
integrantes da avaliação;
c)
Ponderar as expectativas dos trabalhadores no processo
de identificação das respectivas necessidades.
Ao conselho de coordenação de
avaliação compete (art. 13º)
a) Estabelecer
directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação de
desempenho;
b) Garantir
a selectividade do sistema de avaliação, validando as avaliações finais iguais
ou superiores a Muito Bom:
1. Emitir
pareceres sobre as reclamações dos avaliados;
2. Proceder
à avaliação de desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico;
3. Propor
a adopção de sistemas específicos de avaliação nos termos previstos na Lei nº
10/2004, de 22 de Março.
Componentes da Avaliação:
ü Objectivos;
ü Competências Comportamentais;
ü Atitude Pessoal.
Objectivos - São
resultados/metas devidamente mensuráveis, relacionados com o desenvolvimento de
uma actividade específica, desempenhada por um funcionário ou por uma equipa
num determinado período de tempo.
Competências Comportamentais - As
Competências são as características pessoais que diferenciam os níveis de
desempenho de uma função. Pretende-se assim valorizar não só os resultados
obtidos (em função de objectivos), mas também a forma como foram alcançados
(competências demonstradas) no sentido de promover as condições geradoras de
níveis elevados de desempenho a médio e longo prazo.
Atitude Pessoal - Esta componente do sistema destina-se a permitir uma
apreciação geral da forma como a actividade foi desempenhada pelo funcionário.
Traduz a vontade pessoal do funcionário para alcançar desempenhos superiores,
incluindo aspectos como o esforço realizado, o interesse e empenho e a
motivação demonstrada no desempenho da função. Pretende-se que esta componente
permita ao avaliador efectuar uma apreciação global do avaliado, de acordo com
a atitude manifestada por este ao longo do ano.
As regras para avaliação de competências têm que ter em conta aos seguintes elementos:
ü Definição
prévia dos perfis de competências por parte da Administração
Pública.
Para cada um dos grupos
profissionais, foi definido o respectivo Perfil de Competências, o qual consta
das respectivas fichas de avaliação, que considera os comportamentos requeridos
para o desempenho da função. Os perfis de competências definidos consideram um
mínimo de 4 competências e máximo de 6 competências, em função dos diferentes
grupos profissionais.
ü Ponderação
de Competências
O avaliador deve determinar qual
a importância relativa de cada competência, por grupo profissional, no âmbito
da respectiva unidade orgânica, numa perspectiva de valorização dos
comportamentos mais relevantes para o desempenho daquela função naquele
serviço.
A ponderação de cada competência
não pode ser inferior a 10%. A fixação da ponderação das competências deve ser
efectuada no início do ano e dela ser dado conhecimento ao avaliado.
No final do ano, caberá ao
avaliador efectuar a avaliação das competências quantificando o conjunto de
comportamentos que as constituem de acordo com a seguinte escala de avaliação:
5 – Excelente: Excede
claramente o modelo de comportamentos definido para a competência,
destacando-se no conjunto de funcionários da mesma categoria por um desempenho
especialmente relevante, contribuindo significativamente para a melhoria do
serviço.
4 – Muito Bom: Supera o modelo de comportamentos definido para a competência,
revelando grande qualidade de desempenho e uma actuação activa, contribuindo
para a qualidade do serviço.
3 – Bom: Enquadra-se no modelo de comportamentos definido para a
competência, revelando capacidade de desempenho e actuando de forma positiva,
contribuindo assim para a qualidade do serviço.
2 – Necessita de desenvolvimento: Não atinge o modelo
de comportamentos definido para a competência, actuando de modo irregular e
variável, revelando algumas dificuldades de desempenho.
1 – Insuficiente: Está claramente abaixo do modelo de comportamentos definido
para a competência, evidenciando deficiências graves de desempenho e revelando
comportamentos desadequados à função.
A avaliação efectuada deve ser expressa em números
inteiros e devidamente fundamentada com um parecer qualitativo sobre a atitude
demonstrada pelo funcionário ao longo do ano.
Avaliação Final
A avaliação final é determinada
pela média ponderada da avaliação de cada uma das suas componentes, de acordo
com a ponderação prevista na lei (tem em conta os diferentes grupos
profissionais):
ü
Excelente – 4,5 a 5 valores;
ü
Muito Bom – 4 a 4,4 valores;
ü
Bom – 3 a 3,9 valores;
ü
Necessita
de Desenvolvimento – 2 a 2,9 valores;
ü
Insuficiente – 1 a 1,9 valores.
Sempre que a Avaliação Global apurada corresponder às
classificações de Muito Bom ou Excelente deve o respectivo avaliador:
ü
Justificar a sua atribuição;
ü
Identificar os factores que para tal
contribuíram.
Quando a classificação for o Excelente o avaliador deve
ainda:
ü
Identificar os contributos relevantes para o
serviço, a incluir na base de dados sobre boas práticas.
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