segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

Como é que o trabalhador sabe quantos pontos tem?

O serviço deve comunicar a todos os seus trabalhadores os pontos detidos incluindo os atribuídos nos termos dos n.ºs 2 e 3., com a discriminação anual e respetiva fundamentação.

 Qual é o prazo para o serviço comunicar os pontos detidos?

A lei não fixa um prazo determinado, devendo, contudo, os serviços proceder com a celeridade devida, nos termos do CPA. De qualquer modo, as alterações a que haja lugar sempre produzirão efeitos à data determinada pela lei.


sábado, 13 de janeiro de 2018


Alteração obrigatória do posicionamento remuneratório


14. Quando produz efeitos a alteração obrigatória do posicionamento? 
A alteração remuneratória obrigatória produz efeitos na data fixada na lei, não dependendo da data em que a comunicação dos pontos é realizada. 
Ex: A comunicação dos pontos é feita ao trabalhador, assistente técnico, em 15 de março de 2018. O trabalhador tem direito a que lhe seja pago o valor apurado, de forma faseada, com efeitos a 1 de janeiro de 2018 (25%), nos termos da lei. 

15. O que acontece se o trabalhador tem acumulados 9 pontos em 1 de janeiro de 2018? 
Terá que aguardar pela conclusão do próximo ciclo avaliativo para completar o número mínimo de pontos necessários.

16. Contam apenas os pontos obtidos durante o período de congelamento (2011-2017)? 
Não. Para efeitos da alteração de posicionamento remuneratório contam todos os pontos que não tenham sido ainda utilizados para uma alteração prévia de posicionamento remuneratório, mas que respeitem ao posicionamento em que atualmente o trabalhador se encontra. 
Ex: Em 01-01-2018 (data em que o descongelamento vai produzir efeitos), o trabalhador é assistente técnico, encontrando-se colocado na 3ª posição, com as seguintes avaliações de desempenho, desde 2007 (alínea a) do n.º 1 do artigo 113.º da LVCR). 

Altera o seu posicionamento para a 4.ª posição remuneratória da categoria de assistente técnico, com efeitos em 1 de janeiro de 2018.

17. A partir de quando se contam os pontos?
Os pontos são contados a partir da última alteração de posicionamento remuneratório do trabalhador, nos termos nºs 2 e 7 do artigo 156º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), independentemente da razão da alteração (procedimento concursal; consolidação da mobilidade; transição de carreira).

18. O que acontece aos pontos que excedam o necessário para a alteração de posicionamento remuneratório a 1 de janeiro de 2018?
Os pontos obtidos durante o período do congelamento que excedam os necessários para alteração de posicionamento remuneratório a 1 de janeiro de 2018, relevam para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório, nos termos das leis do Orçamento do Estado de 2011 a 2017.
Ex: O trabalhador acumulou até à data de descongelamento um total de 19 pontos. Como a alteração de posicionamento remuneratório requer, apenas, 10 pontos, o trabalhador altera o posicionamento remuneratório com efeitos a 1 de janeiro de 2018 e fica, ainda, com um saldo de 9 pontos que relevam para futura alteração do posicionamento remuneratório.
19. Pode haver mais do que uma alteração de posicionamento remuneratório com efeitos a 1 de janeiro de 2018?
Sim, caso o trabalhador em 1 de janeiro de 2018 some 20 ou mais pontos referentes à respetiva avaliação.
Ex: Em 01-01-2018 o trabalhador é titular da categoria de técnico superior, encontrando-se posicionado na 7.ª posição remuneratória, sendo detentor dessas categoria e posição remuneratória desde 1 de janeiro de 2009.

Altera o seu posicionamento para a 9.ª posição remuneratória da categoria de técnico superior, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, ficando com um saldo de 3 pontos, na posição remuneratória para que altera (9.ª), relevando estes pontos para futura alteração.

20. A que carreiras se aplica a regra dos 28 €?
Às carreiras revistas, incluindo as carreiras gerais.

21. A que trabalhadores se aplica a regra dos 28€?
Aos trabalhadores de carreiras revistas, incluindo carreiras gerais, que, por força do reposicionamento remuneratório na nova carreira tenham ficado colocados em posição remuneratória virtual a menos de 28 euros da posição remuneratória seguinte.

22. Como se aplica a regra dos 28€?
Quando o trabalhador de carreira revista, incluindo as carreiras gerais, se encontre em posição remuneratória virtual, resultante da transição, a menos de 28 euros da posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva categoria/carreira, ocorrendo a alteração de posicionamento remuneratório, o trabalhador será colocado não nessa posição mas na que imediatamente se siga, na estrutura remuneratória da sua categoria.


23. E a transição das demais carreiras para a Tabela Remuneratória Única, nos termos do art.º 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, torna aplicável a regra dos 28€?
Não.
Do artigo 5º da Lei n.º 75/2014, não resultou qualquer reposicionamento remuneratório dos trabalhadores das carreiras não revistas e subsistentes, limitando-se a lei a impor uma correspondência entre as remunerações resultantes da colocação em escalão e índice remuneratório do sistema retributivo ainda vigente para essas carreiras e categorias, e os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU). Com efeito, não se tratou de uma revisão das carreiras, pelo que não é aplicável o art. 104º da lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR).

24. Como se processa a alteração de posicionamento remuneratório nas carreiras não revistas e subsistentes, uma vez que estão integradas na TRU? Faz-se para o nível remuneratório seguinte da TRU?
Não.
A alteração de posicionamento remuneratório nas carreiras não revistas e subsistentes faz-se na estrutura da respetiva carreira, a qual não foi alterada pela integração na TRU por força do artigo 5º da Lei n.º 75/2014. Assim, nestes casos a alteração de posição remuneratória processa-se de acordo com a estrutura da carreira, que se mantém, para o montante correspondente ao escalão e índice seguintes da respetiva categoria.
Ex.: Carreira de Especialista de Informática – um especialista de informática de grau 1, nível 1, colocado na 1ª posição remuneratória da categoria (anterior escalão 1/índice 420) aufere 1.441,78, valor situado entre os níveis 19 e 20 da TRU, altera o posicionamento para a 2.ª posição remuneratória da categoria (anterior escalão 2/índice 460), passando a auferir 1.579,09, valor situado entre os níveis 22 e 23 da TRU.


25. Os direitos adquiridos ao longo de 2018 estão sujeitos ao pagamento faseado?
Sim, o faseamento aplica-se durante o ano de 2018 independentemente da data em que o direito adquirido deva produzir efeitos.

26. Qual é o faseamento aplicável?
O faseamento aplicável é o vigente à data da aquisição do direito.

27. A lei prevê algum valor mínimo de acréscimo remuneratório decorrente do faseamento?
Não

28. Como se processa o pagamento faseado?

 






Ler mais em:  https://www.dgaep.gov.pt/upload/homepage/Noticias/noticias_2018/FAQ_processo_descongelamento_5_jan_2018.pdf

segunda-feira, 1 de maio de 2017

Função Pública: Salários podem subir duas vezes e até 412 euros por mês

Funcionários públicos que tenham acumulado 20 pontos nas avaliações de desempenho vão ter uma dupla subida na tabela remuneratória. Técnicos superiores podem vir a ganhar mais 412 euros por mês.

 
Os funcionários públicos que tenham acumulado 20 pontos nas avaliações de desempenho vão ter, no âmbito do descongelamento das carreiras, uma dupla subida na tabela remuneratória, avança hoje o ‘Correio da Manhã’, citando o guião que o Governo enviou aos serviços para a recolha de informação.  No documento, a que o CM teve acesso, o Governo indica vários exemplos: os técnicos superiores, terão aumentos salariais mensais de 206 euros, no caso da ascenção de uma posição na tabela de vencimentos. e de 412 euros, no caso da subida de duas posições remuneratórias. Já um assistente técnico, terá um aumento bruto de 52 euros mês, se subir uma posição salarial na tabela e 104 euros mês se subir duas posições.
As regras serão diferentes para quem não for avaliado:  “quando o trabalhador não tenha sido avaliado por não ter sido realizado o processo de avaliação no serviço, para efeitos de cálculo do impacto [orçamental], se estime a avaliação: um ponto para ciclo de avaliação anual; dois pontos para ciclo bienal”, segundo o guião, citado pelo jornal.

Ler mais: http://www.jornaleconomico.sapo.pt/noticias/funcao-publica-salarios-podem-subir-duas-vezes-e-ate-412-euros-por-mes-152610

terça-feira, 7 de março de 2017

Reestruturação da função pública vai ter limites às progressões


Modernizar o Estado passa, para o Governo, por uma reorganização da função pública com critérios actuais. E tendo em conta o impacto orçamental dos salários.

A adopção de novos critérios para a promoção na carreira dos funcionários públicos, que podem pôr fim a progressões automáticas, deverá fazer parte da reestruturação de carreiras que o Governo está a preparar, soube o PÚBLICO junto de um responsável governamental.

in: https://www.publico.pt/2017/03/06/politica/noticia/governo-prepara-reestruturacao-da-funcao-publica-com-fim-da-progressao-automatica-1763941


O Reverso da Medalha ...


1.      As valorizações remuneratórias encontram-se proibidas através das sucessivas Leis do Orçamento de Estado;

2.      O SIADAP visa contribuir para a melhoria do desempenho e qualidade de serviço da Administração Pública, para a coerência e harmonia da ação dos serviços, dirigentes e demais trabalhadores e para a promoção da sua motivação profissional e desenvolvimento de competências (Número 1, do Art.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro);

3.      Segundo a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no seu art. 156º, n.º 2 e seguintes:

“2 - São elegíveis para beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório os trabalhadores do órgão ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram:

 a) Uma menção máxima;

 b) Duas menções consecutivas imediatamente inferiores às máximas; ou

 c) Três menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo.

 3 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho.

 4 - Em face da ordenação referida no número anterior e até ao limite do montante máximo dos encargos fixado por cada universo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 158.º, é alterado o posicionamento remuneratório do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

 5 - Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 2, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha previsivelmente esgotado, no quadro da execução orçamental em curso, com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente.

 6 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2, são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas.

 7 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.º, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:

 a) Seis pontos por cada menção máxima;

 b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;

 c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;

 d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.

 8 - Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar”

4.      O ciclo de avaliação para o SIADAP 3 é bienal;

5.      Para a suposta “progressão automática” de que fala o governo, um funcionário que tenha uma avaliação de “Adequado” apenas poderá ver alterada sua remuneração após 10 anos de serviço (5 ciclos avaliativos);

6.      A avaliação de desempenho está sujeita a quotas: onde a diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25 % para as avaliações finais qualitativas de Desempenho relevante e, de entre estas, 5 % do total dos trabalhadores para o reconhecimento de Desempenho excelente.

7.      Isto significa que os trabalhadores até podem ser empenhados, cumpridores e ótimos profissionais, superando os objetivos, mas se não “couberem nas quotas” apenas serão avaliados com a menção de adequado, garantindo assim 2 pontos para a sua suposta “progressão automática”.

 
Quando os trabalhadores da administração pública estão mais desmotivados do que nunca, sem aumentos remuneratórios, cortes salariais, cortes de dias de férias, cortes de horas extraordinárias, etc.;

Quando após tantos sacrifícios parece ver luz ao fundo do túnel;

O que acontece …

                            …volta-se à estaca 0 e passamos outros tantos anos a sonhar com uma promoção/progressão/alteração de posição remuneratória – Aquilo que lhe queiram chamar.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Governo aprova proposta de descentralização para as autarquias


O Conselho de Ministros aprovou hoje a proposta de descentralização de competências para as autarquias e entidades intermunicipais
 
O Conselho de Ministros aprovou hoje a proposta de descentralização de competências para as autarquias e entidades intermunicipais, que vão passar a gerir áreas como a educação, saúde, ação social e áreas portuárias. O ministro-adjunto, Eduardo Cabrita, no final da reunião de hoje do Conselho de Ministros, afirmou que esta descentralização pretende maior proximidade na decisão, maior eficiência e eficácia nos serviços prestados aos cidadãos, maior participação das autarquias na gestão dos recursos públicos e vai respeitar a autonomia do poder local.

“As medidas têm carácter universal e não podem por em causa a natureza pública das políticas desenvolvidas”, devem ser “desenvolvidas promovendo maior eficiência na utilização dos recursos públicos” e “serão acompanhadas da transferência de recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários à sua concretização”, acrescentou.
 
Estas transferências financeiras são “dotações significativas que hoje são geridas pela administração central”.

“Será feito porque acreditamos que numa dimensão de proximidade é possível gerir com maior eficácia e com melhor eficiência os recursos públicos. (…) Diria que aquilo que corresponderá a um aumento da parcela de receita pública gerida a nível local corresponderá a uma diminuição equivalente daquilo que será a dotação orçamental gerida pelos ministérios”, afirmou.

Neste sentido salientou que é objetivo, “até final da legislatura”, que as autarquias sejam responsáveis pela gestão de 19% da receita pública, quando atualmente esta gestão ronda os 14% e a média europeia os 20%.

 As câmaras vão passar a gerir todo o ensino público obrigatório, com “salvaguarda absoluta” do domínio pedagógico da escola e do regime de carreiras dos professores, que se manterá como uma carreira nacional.

Na área da ação social prevê-se a existência de cartas sociais municipais e a concentração nos municípios do atendimento social de proximidade.

 Na saúde, ganham responsabilidades no domínio dos cuidados de saúde primários, nomeadamente nos centros de saúde, mas também a carreira médica escapa às autarquias e se mantém nacional.

As autarquias vão ainda ter mais competências na proteção civil, na cultura, na gestão do património público sem utilização, habitação, gestão de áreas marítimo-portuárias não sujeitas a utilização comercial portuária e da orla costeira, sobretudo de zonas balneares.

 Veja mais em: https://www.dinheirovivo.pt/economia/governo-aprova-proposta-descentralizacao-as-autarquias/#sthash.pUnV9hIQ.dpuf

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

Governo sobe abonos de família e repõe quarto escalão

-A portaria que atualiza e aumenta os montantes mensais dos abonos de família e repõe o quarto escalão de rendimentos para as crianças até aos três anos foi hoje publicada em Diário da República.
 
Além de atualizar o valor das prestações no âmbito do subsistema de proteção familiar, a portaria dá início a “um processo de convergência” do valor de apoio de que beneficiam as crianças entre os 12 meses e os 36 meses com o montante de apoio que atualmente é atribuído, dentro de cada escalão, às crianças até um ano.
Em relação ao primeiro escalão de rendimentos, o diploma determina que o valor mensal para crianças até aos 12 meses passa a ser de 146,42 euros.
As crianças com idades entre um e três anos passam a receber uma prestação de 54,90 euros, até 30 de junho, valor que sobe para 73,21 euros a partir dessa data.
As crianças com idade superior a três anos recebem 36,60 euros mensais, segundo a portaria conjunta dos ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que tem efeitos desde 1 de janeiro.
Relativamente ao segundo escalão de rendimentos, os valores passam a ser de 120,86 euros para bebés até aos 12 meses e de 45,33 euros para crianças entre um e três anos, até 30 de junho, valor que aumenta para 60,43 euros, a partir de 1 de julho. Para as crianças com três ou mais anos o valor será de 30,22 euros mensais.
No que respeita ao terceiro escalão de rendimentos, a portaria determina uma prestação social de 95,08 euros para bebés até um ano de idade e de 27,35 euros para crianças com três ou mais anos.
Para as crianças com idades entre os 12 e os 36 meses, o valor mensal do abono de família será de 38,64 euros até 30 de junho e de 49,93 euros a partir dessa data.
A portaria repõe o quarto escalão de rendimentos, que tinha sido eliminado em 2010, para crianças até aos três anos, que passam a receber 9,46 euros mensais até 30 de junho e 18,91 euros depois dessa data.

Ler mais: http://zap.aeiou.pt/publicada-portaria-sobe-abonos-familia-repoe-quarto-escalao-148521

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

Índice de Transparência Municipal - 2016

O Índice de Transparência Municipal (ITM) mede o grau de transparência das Câmaras Municipais através de uma análise da informação disponibilizada aos cidadãos nos seus web sites. O ITM é composto por 76 indicadores agrupados em sete dimensões: 1) Informação sobre a Organização, Composição Social e Funcionamento do Município; 2) Planos e Relatórios; 3) Impostos, Taxas, Tarifas, Preços e Regulamentos; 4) Relação com a Sociedade; 5) Contratação Pública; 6) Transparência Económico-Financeira; 7) Transparência na área do Urbanismo.
 

Ranking Nacional - 10 melhores













    

  

 

Ranking Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela