terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Aumento do período de férias em função da assiduidade: é real?

O que prevê a lei sobre o aumento do período de férias em função da assiduidade? É possível ter mais dias de férias se for assíduo? Fique a saber!


Nos últimos anos a legislação que regula o aumento do período de férias em função da assiduidade sofreu sucessivas alterações. Em que ficamos, então? É ou não possível antever uma majoração do período de férias se se for suficientemente assíduo ao longo do ano?

Lei sobre o aumento do período de férias em função da assiduidade


Será que o código do trabalho prevê o aumento do período de férias em função da assiduidade do trabalhador? A resposta é não. Os trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil que se reporta ao trabalho prestado no ano civil anterior, independentemente da assiduidade.
De referir que o direito a férias é irrenunciável não podendo ser substituído por qualquer compensação económica ou outra, salvo nos casos previstos na lei.

ferias trabalho

Mudanças na legislação

A lei n.º 23/2012, em vigor desde dia 1 de agosto de 2012, eliminou o direito ao aumento de dias de férias em função da assiduidade, em consequência do contexto que se vivia no país, mais concretamente, em função da dívida para com a Troika. Esta medida visava alongar os tempos de trabalho com vista a alcançar um aumento da produtividade.

Possibilidade de majoração do período de férias no setor privado

Apesar de o Governo anterior ter terminado com o direito a majoração em função da assiduidade, ou seja, com o aumento de até três dias úteis de férias para os trabalhadores mais assíduos, um conjunto significativo de entidades privadas proporciona mais dias de férias do que os 22 dias úteis definidos por lei.
Em muitos casos, as empresas atribuem aos funcionários 25 dias se não tiverem dado faltas injustificadas, mas há também majorações pela idade, antiguidade e pelo período em que o trabalhador goza as férias.

Formas de aumentar o período de férias na função pública

As férias na função pública podem ser aumentadas porque por cada 10 anos de serviço prestado, os funcionários podem somar mais um dia às suas férias. Assim, não se verifica um aumento do período de férias em função da assiduidade, mas sim da antiguidade.

Majoração e avaliação de desempenho na função pública

Além disso a duração do período de férias pode ser aumentada no contexto de sistemas de recompensa de desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Este sistema permite um aumento de três dias de férias aos trabalhadores que acumulem três anos seguidos de nota “relevante” e cinco para quem tenha três “excelentes”.

in: http://www.e-konomista.pt/artigo/aumento-do-periodo-de-ferias-em-funcao-da-assiduidade/

Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins (NOJO)

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segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

Há 31.583 pedidos de regularização de precários

Só 0,6% são regularizações pedidas pelos sindicatos ou comissões de trabalhadores.

 
O número de requerimentos apresentados para regularização de precários na administração pública ascendeu a 31.583, dos quais 180 (0,6%) foram indicados pelos sindicatos ou Comissões de Trabalhadores, revelam dados oficiais divulgados esta segunda-feira.
 
 Segundo informação publicada no ‘site’ do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), a grande maioria dos requerimentos (88,8% ou 28.040) foram entregues pelos próprios trabalhadores, dos quais 80,8% por via eletrónica. Apenas 2.516 precários entregaram o pedido de regularização em papel.
 
Os dados mostram que os serviços comunicaram 1.593 situações, correspondendo a 5% do total de requerimentos entrados. Destes, 180 casos foram indicados pelos sindicatos ou por Comissões de Trabalhadores, o que representa 0,6% do total de pedidos. Já o número de pedidos entregues pelos trabalhadores com Contrato Emprego Inserção (CEI e CEI+) totalizaram 1.950, representando 6,2% do número global de requerimentos.
 
Os pedidos foram distribuídos pelas Comissões de Avaliação Bipartida (CAB) criadas nos vários ministérios, que apreciam e decidem sobre os requerimentos entregues pelos trabalhadores e pelos serviços. A CAB da Saúde é a que regista maior número de requerimentos (8.516), seguida pela CAB da Educação (6.895), da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (5.981), do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (3.177) e da Administração Interna (1.624).
 

Como é que o trabalhador sabe quantos pontos tem?

O serviço deve comunicar a todos os seus trabalhadores os pontos detidos incluindo os atribuídos nos termos dos n.ºs 2 e 3., com a discriminação anual e respetiva fundamentação.

 Qual é o prazo para o serviço comunicar os pontos detidos?

A lei não fixa um prazo determinado, devendo, contudo, os serviços proceder com a celeridade devida, nos termos do CPA. De qualquer modo, as alterações a que haja lugar sempre produzirão efeitos à data determinada pela lei.


sábado, 13 de janeiro de 2018


Alteração obrigatória do posicionamento remuneratório


14. Quando produz efeitos a alteração obrigatória do posicionamento? 
A alteração remuneratória obrigatória produz efeitos na data fixada na lei, não dependendo da data em que a comunicação dos pontos é realizada. 
Ex: A comunicação dos pontos é feita ao trabalhador, assistente técnico, em 15 de março de 2018. O trabalhador tem direito a que lhe seja pago o valor apurado, de forma faseada, com efeitos a 1 de janeiro de 2018 (25%), nos termos da lei. 

15. O que acontece se o trabalhador tem acumulados 9 pontos em 1 de janeiro de 2018? 
Terá que aguardar pela conclusão do próximo ciclo avaliativo para completar o número mínimo de pontos necessários.

16. Contam apenas os pontos obtidos durante o período de congelamento (2011-2017)? 
Não. Para efeitos da alteração de posicionamento remuneratório contam todos os pontos que não tenham sido ainda utilizados para uma alteração prévia de posicionamento remuneratório, mas que respeitem ao posicionamento em que atualmente o trabalhador se encontra. 
Ex: Em 01-01-2018 (data em que o descongelamento vai produzir efeitos), o trabalhador é assistente técnico, encontrando-se colocado na 3ª posição, com as seguintes avaliações de desempenho, desde 2007 (alínea a) do n.º 1 do artigo 113.º da LVCR). 

Altera o seu posicionamento para a 4.ª posição remuneratória da categoria de assistente técnico, com efeitos em 1 de janeiro de 2018.

17. A partir de quando se contam os pontos?
Os pontos são contados a partir da última alteração de posicionamento remuneratório do trabalhador, nos termos nºs 2 e 7 do artigo 156º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), independentemente da razão da alteração (procedimento concursal; consolidação da mobilidade; transição de carreira).

18. O que acontece aos pontos que excedam o necessário para a alteração de posicionamento remuneratório a 1 de janeiro de 2018?
Os pontos obtidos durante o período do congelamento que excedam os necessários para alteração de posicionamento remuneratório a 1 de janeiro de 2018, relevam para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório, nos termos das leis do Orçamento do Estado de 2011 a 2017.
Ex: O trabalhador acumulou até à data de descongelamento um total de 19 pontos. Como a alteração de posicionamento remuneratório requer, apenas, 10 pontos, o trabalhador altera o posicionamento remuneratório com efeitos a 1 de janeiro de 2018 e fica, ainda, com um saldo de 9 pontos que relevam para futura alteração do posicionamento remuneratório.
19. Pode haver mais do que uma alteração de posicionamento remuneratório com efeitos a 1 de janeiro de 2018?
Sim, caso o trabalhador em 1 de janeiro de 2018 some 20 ou mais pontos referentes à respetiva avaliação.
Ex: Em 01-01-2018 o trabalhador é titular da categoria de técnico superior, encontrando-se posicionado na 7.ª posição remuneratória, sendo detentor dessas categoria e posição remuneratória desde 1 de janeiro de 2009.

Altera o seu posicionamento para a 9.ª posição remuneratória da categoria de técnico superior, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, ficando com um saldo de 3 pontos, na posição remuneratória para que altera (9.ª), relevando estes pontos para futura alteração.

20. A que carreiras se aplica a regra dos 28 €?
Às carreiras revistas, incluindo as carreiras gerais.

21. A que trabalhadores se aplica a regra dos 28€?
Aos trabalhadores de carreiras revistas, incluindo carreiras gerais, que, por força do reposicionamento remuneratório na nova carreira tenham ficado colocados em posição remuneratória virtual a menos de 28 euros da posição remuneratória seguinte.

22. Como se aplica a regra dos 28€?
Quando o trabalhador de carreira revista, incluindo as carreiras gerais, se encontre em posição remuneratória virtual, resultante da transição, a menos de 28 euros da posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva categoria/carreira, ocorrendo a alteração de posicionamento remuneratório, o trabalhador será colocado não nessa posição mas na que imediatamente se siga, na estrutura remuneratória da sua categoria.


23. E a transição das demais carreiras para a Tabela Remuneratória Única, nos termos do art.º 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, torna aplicável a regra dos 28€?
Não.
Do artigo 5º da Lei n.º 75/2014, não resultou qualquer reposicionamento remuneratório dos trabalhadores das carreiras não revistas e subsistentes, limitando-se a lei a impor uma correspondência entre as remunerações resultantes da colocação em escalão e índice remuneratório do sistema retributivo ainda vigente para essas carreiras e categorias, e os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU). Com efeito, não se tratou de uma revisão das carreiras, pelo que não é aplicável o art. 104º da lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR).

24. Como se processa a alteração de posicionamento remuneratório nas carreiras não revistas e subsistentes, uma vez que estão integradas na TRU? Faz-se para o nível remuneratório seguinte da TRU?
Não.
A alteração de posicionamento remuneratório nas carreiras não revistas e subsistentes faz-se na estrutura da respetiva carreira, a qual não foi alterada pela integração na TRU por força do artigo 5º da Lei n.º 75/2014. Assim, nestes casos a alteração de posição remuneratória processa-se de acordo com a estrutura da carreira, que se mantém, para o montante correspondente ao escalão e índice seguintes da respetiva categoria.
Ex.: Carreira de Especialista de Informática – um especialista de informática de grau 1, nível 1, colocado na 1ª posição remuneratória da categoria (anterior escalão 1/índice 420) aufere 1.441,78, valor situado entre os níveis 19 e 20 da TRU, altera o posicionamento para a 2.ª posição remuneratória da categoria (anterior escalão 2/índice 460), passando a auferir 1.579,09, valor situado entre os níveis 22 e 23 da TRU.


25. Os direitos adquiridos ao longo de 2018 estão sujeitos ao pagamento faseado?
Sim, o faseamento aplica-se durante o ano de 2018 independentemente da data em que o direito adquirido deva produzir efeitos.

26. Qual é o faseamento aplicável?
O faseamento aplicável é o vigente à data da aquisição do direito.

27. A lei prevê algum valor mínimo de acréscimo remuneratório decorrente do faseamento?
Não

28. Como se processa o pagamento faseado?

 






Ler mais em:  https://www.dgaep.gov.pt/upload/homepage/Noticias/noticias_2018/FAQ_processo_descongelamento_5_jan_2018.pdf

segunda-feira, 1 de maio de 2017

Função Pública: Salários podem subir duas vezes e até 412 euros por mês

Funcionários públicos que tenham acumulado 20 pontos nas avaliações de desempenho vão ter uma dupla subida na tabela remuneratória. Técnicos superiores podem vir a ganhar mais 412 euros por mês.

 
Os funcionários públicos que tenham acumulado 20 pontos nas avaliações de desempenho vão ter, no âmbito do descongelamento das carreiras, uma dupla subida na tabela remuneratória, avança hoje o ‘Correio da Manhã’, citando o guião que o Governo enviou aos serviços para a recolha de informação.  No documento, a que o CM teve acesso, o Governo indica vários exemplos: os técnicos superiores, terão aumentos salariais mensais de 206 euros, no caso da ascenção de uma posição na tabela de vencimentos. e de 412 euros, no caso da subida de duas posições remuneratórias. Já um assistente técnico, terá um aumento bruto de 52 euros mês, se subir uma posição salarial na tabela e 104 euros mês se subir duas posições.
As regras serão diferentes para quem não for avaliado:  “quando o trabalhador não tenha sido avaliado por não ter sido realizado o processo de avaliação no serviço, para efeitos de cálculo do impacto [orçamental], se estime a avaliação: um ponto para ciclo de avaliação anual; dois pontos para ciclo bienal”, segundo o guião, citado pelo jornal.

Ler mais: http://www.jornaleconomico.sapo.pt/noticias/funcao-publica-salarios-podem-subir-duas-vezes-e-ate-412-euros-por-mes-152610

terça-feira, 7 de março de 2017

Reestruturação da função pública vai ter limites às progressões


Modernizar o Estado passa, para o Governo, por uma reorganização da função pública com critérios actuais. E tendo em conta o impacto orçamental dos salários.

A adopção de novos critérios para a promoção na carreira dos funcionários públicos, que podem pôr fim a progressões automáticas, deverá fazer parte da reestruturação de carreiras que o Governo está a preparar, soube o PÚBLICO junto de um responsável governamental.

in: https://www.publico.pt/2017/03/06/politica/noticia/governo-prepara-reestruturacao-da-funcao-publica-com-fim-da-progressao-automatica-1763941


O Reverso da Medalha ...


1.      As valorizações remuneratórias encontram-se proibidas através das sucessivas Leis do Orçamento de Estado;

2.      O SIADAP visa contribuir para a melhoria do desempenho e qualidade de serviço da Administração Pública, para a coerência e harmonia da ação dos serviços, dirigentes e demais trabalhadores e para a promoção da sua motivação profissional e desenvolvimento de competências (Número 1, do Art.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro);

3.      Segundo a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no seu art. 156º, n.º 2 e seguintes:

“2 - São elegíveis para beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório os trabalhadores do órgão ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram:

 a) Uma menção máxima;

 b) Duas menções consecutivas imediatamente inferiores às máximas; ou

 c) Três menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo.

 3 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho.

 4 - Em face da ordenação referida no número anterior e até ao limite do montante máximo dos encargos fixado por cada universo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 158.º, é alterado o posicionamento remuneratório do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

 5 - Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 2, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha previsivelmente esgotado, no quadro da execução orçamental em curso, com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente.

 6 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2, são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas.

 7 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.º, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:

 a) Seis pontos por cada menção máxima;

 b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;

 c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;

 d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.

 8 - Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar”

4.      O ciclo de avaliação para o SIADAP 3 é bienal;

5.      Para a suposta “progressão automática” de que fala o governo, um funcionário que tenha uma avaliação de “Adequado” apenas poderá ver alterada sua remuneração após 10 anos de serviço (5 ciclos avaliativos);

6.      A avaliação de desempenho está sujeita a quotas: onde a diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25 % para as avaliações finais qualitativas de Desempenho relevante e, de entre estas, 5 % do total dos trabalhadores para o reconhecimento de Desempenho excelente.

7.      Isto significa que os trabalhadores até podem ser empenhados, cumpridores e ótimos profissionais, superando os objetivos, mas se não “couberem nas quotas” apenas serão avaliados com a menção de adequado, garantindo assim 2 pontos para a sua suposta “progressão automática”.

 
Quando os trabalhadores da administração pública estão mais desmotivados do que nunca, sem aumentos remuneratórios, cortes salariais, cortes de dias de férias, cortes de horas extraordinárias, etc.;

Quando após tantos sacrifícios parece ver luz ao fundo do túnel;

O que acontece …

                            …volta-se à estaca 0 e passamos outros tantos anos a sonhar com uma promoção/progressão/alteração de posição remuneratória – Aquilo que lhe queiram chamar.