terça-feira, 7 de março de 2017

Reestruturação da função pública vai ter limites às progressões


Modernizar o Estado passa, para o Governo, por uma reorganização da função pública com critérios actuais. E tendo em conta o impacto orçamental dos salários.

A adopção de novos critérios para a promoção na carreira dos funcionários públicos, que podem pôr fim a progressões automáticas, deverá fazer parte da reestruturação de carreiras que o Governo está a preparar, soube o PÚBLICO junto de um responsável governamental.

in: https://www.publico.pt/2017/03/06/politica/noticia/governo-prepara-reestruturacao-da-funcao-publica-com-fim-da-progressao-automatica-1763941


O Reverso da Medalha ...


1.      As valorizações remuneratórias encontram-se proibidas através das sucessivas Leis do Orçamento de Estado;

2.      O SIADAP visa contribuir para a melhoria do desempenho e qualidade de serviço da Administração Pública, para a coerência e harmonia da ação dos serviços, dirigentes e demais trabalhadores e para a promoção da sua motivação profissional e desenvolvimento de competências (Número 1, do Art.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro);

3.      Segundo a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no seu art. 156º, n.º 2 e seguintes:

“2 - São elegíveis para beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório os trabalhadores do órgão ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram:

 a) Uma menção máxima;

 b) Duas menções consecutivas imediatamente inferiores às máximas; ou

 c) Três menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo.

 3 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho.

 4 - Em face da ordenação referida no número anterior e até ao limite do montante máximo dos encargos fixado por cada universo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 158.º, é alterado o posicionamento remuneratório do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

 5 - Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 2, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha previsivelmente esgotado, no quadro da execução orçamental em curso, com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente.

 6 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2, são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas.

 7 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.º, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:

 a) Seis pontos por cada menção máxima;

 b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;

 c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;

 d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.

 8 - Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar”

4.      O ciclo de avaliação para o SIADAP 3 é bienal;

5.      Para a suposta “progressão automática” de que fala o governo, um funcionário que tenha uma avaliação de “Adequado” apenas poderá ver alterada sua remuneração após 10 anos de serviço (5 ciclos avaliativos);

6.      A avaliação de desempenho está sujeita a quotas: onde a diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25 % para as avaliações finais qualitativas de Desempenho relevante e, de entre estas, 5 % do total dos trabalhadores para o reconhecimento de Desempenho excelente.

7.      Isto significa que os trabalhadores até podem ser empenhados, cumpridores e ótimos profissionais, superando os objetivos, mas se não “couberem nas quotas” apenas serão avaliados com a menção de adequado, garantindo assim 2 pontos para a sua suposta “progressão automática”.

 
Quando os trabalhadores da administração pública estão mais desmotivados do que nunca, sem aumentos remuneratórios, cortes salariais, cortes de dias de férias, cortes de horas extraordinárias, etc.;

Quando após tantos sacrifícios parece ver luz ao fundo do túnel;

O que acontece …

                            …volta-se à estaca 0 e passamos outros tantos anos a sonhar com uma promoção/progressão/alteração de posição remuneratória – Aquilo que lhe queiram chamar.