Modernizar o Estado passa, para o Governo, por uma reorganização da função pública com critérios actuais. E tendo em conta o impacto orçamental dos salários.
A adopção de novos critérios para a promoção na carreira dos funcionários públicos, que podem pôr fim a progressões automáticas, deverá fazer parte da reestruturação de carreiras que o Governo está a preparar, soube o PÚBLICO junto de um responsável governamental.
in: https://www.publico.pt/2017/03/06/politica/noticia/governo-prepara-reestruturacao-da-funcao-publica-com-fim-da-progressao-automatica-1763941
O Reverso da Medalha ...
A adopção de novos critérios para a promoção na carreira dos funcionários públicos, que podem pôr fim a progressões automáticas, deverá fazer parte da reestruturação de carreiras que o Governo está a preparar, soube o PÚBLICO junto de um responsável governamental.
in: https://www.publico.pt/2017/03/06/politica/noticia/governo-prepara-reestruturacao-da-funcao-publica-com-fim-da-progressao-automatica-1763941
O Reverso da Medalha ...
1. As valorizações remuneratórias encontram-se
proibidas através das sucessivas Leis do Orçamento de Estado;
2. O SIADAP visa contribuir para a
melhoria do desempenho e qualidade de serviço da Administração Pública, para a
coerência e harmonia da ação dos serviços, dirigentes e demais trabalhadores e
para a promoção da sua motivação profissional e desenvolvimento de competências
(Número 1, do Art.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro);
3. Segundo a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
no seu art. 156º, n.º 2 e seguintes:
“2 - São elegíveis para
beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório os trabalhadores do
órgão ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na
falta de lei especial em contrário, tenham obtido, nas últimas avaliações do
seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento
remuneratório em que se encontram:
a) Uma menção máxima;
b) Duas menções consecutivas imediatamente
inferiores às máximas; ou
c) Três menções consecutivas imediatamente
inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho
positivo.
3 - Os trabalhadores a que se refere o número
anterior são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação
quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho.
4 - Em face da ordenação referida no número
anterior e até ao limite do montante máximo dos encargos fixado por cada
universo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 158.º, é alterado o
posicionamento remuneratório do trabalhador, salvo o disposto no número
seguinte.
5 - Não há lugar a alteração do posicionamento
remuneratório quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 2, o
montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha
previsivelmente esgotado, no quadro da execução orçamental em curso, com a
alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente.
6 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e
c) do n.º 2, são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às
nelas referidas.
7 - Há
lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente
seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja,
independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.º, quando
aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos
nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o
posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
a) Seis pontos por cada menção máxima;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente
inferior à máxima;
c) Dois pontos por cada menção imediatamente
inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho
positivo;
d) Dois pontos negativos por cada menção
correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
8 - Na falta de lei especial em contrário, a
alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em
que tiver lugar”
4.
O ciclo de avaliação para o SIADAP 3
é bienal;
5. Para a suposta “progressão automática”
de que fala o governo, um funcionário que tenha uma avaliação de “Adequado”
apenas poderá ver alterada sua
remuneração após 10 anos de serviço (5 ciclos avaliativos);
6. A avaliação de desempenho está
sujeita a quotas: onde a diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25 %
para as avaliações finais qualitativas de Desempenho relevante e, de entre
estas, 5 % do total dos trabalhadores para o reconhecimento de Desempenho
excelente.
7. Isto significa que os trabalhadores
até podem ser empenhados, cumpridores e ótimos profissionais, superando os objetivos,
mas se não “couberem nas quotas” apenas serão avaliados com a menção de
adequado, garantindo assim 2 pontos para a sua suposta “progressão automática”.
Quando os trabalhadores da administração pública estão mais
desmotivados do que nunca, sem aumentos remuneratórios, cortes salariais,
cortes de dias de férias, cortes de horas extraordinárias, etc.;
Quando após tantos sacrifícios parece ver luz ao fundo do
túnel;
O que acontece …
…volta-se à estaca
0 e passamos outros tantos anos a sonhar com uma promoção/progressão/alteração
de posição remuneratória – Aquilo que lhe queiram chamar.
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