sábado, 13 de janeiro de 2018


Alteração obrigatória do posicionamento remuneratório


14. Quando produz efeitos a alteração obrigatória do posicionamento? 
A alteração remuneratória obrigatória produz efeitos na data fixada na lei, não dependendo da data em que a comunicação dos pontos é realizada. 
Ex: A comunicação dos pontos é feita ao trabalhador, assistente técnico, em 15 de março de 2018. O trabalhador tem direito a que lhe seja pago o valor apurado, de forma faseada, com efeitos a 1 de janeiro de 2018 (25%), nos termos da lei. 

15. O que acontece se o trabalhador tem acumulados 9 pontos em 1 de janeiro de 2018? 
Terá que aguardar pela conclusão do próximo ciclo avaliativo para completar o número mínimo de pontos necessários.

16. Contam apenas os pontos obtidos durante o período de congelamento (2011-2017)? 
Não. Para efeitos da alteração de posicionamento remuneratório contam todos os pontos que não tenham sido ainda utilizados para uma alteração prévia de posicionamento remuneratório, mas que respeitem ao posicionamento em que atualmente o trabalhador se encontra. 
Ex: Em 01-01-2018 (data em que o descongelamento vai produzir efeitos), o trabalhador é assistente técnico, encontrando-se colocado na 3ª posição, com as seguintes avaliações de desempenho, desde 2007 (alínea a) do n.º 1 do artigo 113.º da LVCR). 

Altera o seu posicionamento para a 4.ª posição remuneratória da categoria de assistente técnico, com efeitos em 1 de janeiro de 2018.

17. A partir de quando se contam os pontos?
Os pontos são contados a partir da última alteração de posicionamento remuneratório do trabalhador, nos termos nºs 2 e 7 do artigo 156º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), independentemente da razão da alteração (procedimento concursal; consolidação da mobilidade; transição de carreira).

18. O que acontece aos pontos que excedam o necessário para a alteração de posicionamento remuneratório a 1 de janeiro de 2018?
Os pontos obtidos durante o período do congelamento que excedam os necessários para alteração de posicionamento remuneratório a 1 de janeiro de 2018, relevam para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório, nos termos das leis do Orçamento do Estado de 2011 a 2017.
Ex: O trabalhador acumulou até à data de descongelamento um total de 19 pontos. Como a alteração de posicionamento remuneratório requer, apenas, 10 pontos, o trabalhador altera o posicionamento remuneratório com efeitos a 1 de janeiro de 2018 e fica, ainda, com um saldo de 9 pontos que relevam para futura alteração do posicionamento remuneratório.
19. Pode haver mais do que uma alteração de posicionamento remuneratório com efeitos a 1 de janeiro de 2018?
Sim, caso o trabalhador em 1 de janeiro de 2018 some 20 ou mais pontos referentes à respetiva avaliação.
Ex: Em 01-01-2018 o trabalhador é titular da categoria de técnico superior, encontrando-se posicionado na 7.ª posição remuneratória, sendo detentor dessas categoria e posição remuneratória desde 1 de janeiro de 2009.

Altera o seu posicionamento para a 9.ª posição remuneratória da categoria de técnico superior, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, ficando com um saldo de 3 pontos, na posição remuneratória para que altera (9.ª), relevando estes pontos para futura alteração.

20. A que carreiras se aplica a regra dos 28 €?
Às carreiras revistas, incluindo as carreiras gerais.

21. A que trabalhadores se aplica a regra dos 28€?
Aos trabalhadores de carreiras revistas, incluindo carreiras gerais, que, por força do reposicionamento remuneratório na nova carreira tenham ficado colocados em posição remuneratória virtual a menos de 28 euros da posição remuneratória seguinte.

22. Como se aplica a regra dos 28€?
Quando o trabalhador de carreira revista, incluindo as carreiras gerais, se encontre em posição remuneratória virtual, resultante da transição, a menos de 28 euros da posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva categoria/carreira, ocorrendo a alteração de posicionamento remuneratório, o trabalhador será colocado não nessa posição mas na que imediatamente se siga, na estrutura remuneratória da sua categoria.


23. E a transição das demais carreiras para a Tabela Remuneratória Única, nos termos do art.º 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, torna aplicável a regra dos 28€?
Não.
Do artigo 5º da Lei n.º 75/2014, não resultou qualquer reposicionamento remuneratório dos trabalhadores das carreiras não revistas e subsistentes, limitando-se a lei a impor uma correspondência entre as remunerações resultantes da colocação em escalão e índice remuneratório do sistema retributivo ainda vigente para essas carreiras e categorias, e os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU). Com efeito, não se tratou de uma revisão das carreiras, pelo que não é aplicável o art. 104º da lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR).

24. Como se processa a alteração de posicionamento remuneratório nas carreiras não revistas e subsistentes, uma vez que estão integradas na TRU? Faz-se para o nível remuneratório seguinte da TRU?
Não.
A alteração de posicionamento remuneratório nas carreiras não revistas e subsistentes faz-se na estrutura da respetiva carreira, a qual não foi alterada pela integração na TRU por força do artigo 5º da Lei n.º 75/2014. Assim, nestes casos a alteração de posição remuneratória processa-se de acordo com a estrutura da carreira, que se mantém, para o montante correspondente ao escalão e índice seguintes da respetiva categoria.
Ex.: Carreira de Especialista de Informática – um especialista de informática de grau 1, nível 1, colocado na 1ª posição remuneratória da categoria (anterior escalão 1/índice 420) aufere 1.441,78, valor situado entre os níveis 19 e 20 da TRU, altera o posicionamento para a 2.ª posição remuneratória da categoria (anterior escalão 2/índice 460), passando a auferir 1.579,09, valor situado entre os níveis 22 e 23 da TRU.


25. Os direitos adquiridos ao longo de 2018 estão sujeitos ao pagamento faseado?
Sim, o faseamento aplica-se durante o ano de 2018 independentemente da data em que o direito adquirido deva produzir efeitos.

26. Qual é o faseamento aplicável?
O faseamento aplicável é o vigente à data da aquisição do direito.

27. A lei prevê algum valor mínimo de acréscimo remuneratório decorrente do faseamento?
Não

28. Como se processa o pagamento faseado?

 






Ler mais em:  https://www.dgaep.gov.pt/upload/homepage/Noticias/noticias_2018/FAQ_processo_descongelamento_5_jan_2018.pdf

Sem comentários:

Enviar um comentário