Consolidação da
mobilidade intercarreiras ou intercategorias
1 — A mobilidade intercarreiras
ou intercategorias dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou
serviços, pode consolidar -se definitivamente mediante parecer prévio do membro
do Governo responsável pela área da Administração Pública desde que reunidas,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exista acordo do órgão ou do
serviço de origem, quando exigido para a constituição da situação de
mobilidade;
b) Exista acordo do trabalhador;
c) Exista posto de trabalho
disponível;
d) Quando a mobilidade tenha tido
a duração do período experimental estabelecido para a carreira de destino.
2 — Devem ainda ser observados
todos os requisitos especiais, designadamente formação específica, conhecimentos
ou experiência, legalmente exigidos para o recrutamento.
3 — Quando esteja em causa a
mobilidade intercarreiras ou intercategorias no mesmo órgão ou serviço, a
consolidação depende de proposta do respetivo dirigente máximo e de parecer
favorável do membro do Governo competente na respetiva área.
4 — A consolidação da mobilidade
entre dois órgãos ou serviços depende de proposta do dirigente máximo do órgão
ou serviço de destino e de parecer favorável do membro do Governo competente na
respetiva área.
5 — O disposto no presente artigo
aplica -se, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores das autarquias locais
em situação de mobilidade, a qual se pode consolidar definitivamente mediante
proposta do dirigente máximo do serviço e decisão do responsável pelo órgão
executivo.»
2 — É revogado o n.º 11 do artigo
99.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas
Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.
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