De acordo com o art. 10º da Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de
Dezembro, a avaliação dos Serviços da Administração Pública assentam num
quadro de avaliação de avaliação e responsabilização (QUAR).
Em relação a 2010, o processo de elaboração e o envio para aprovação
do quadro de avaliação e responsabilização — 2010 (QUAR), previsto no artigo
10.º da Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, dever-se-ia realizar até 15 de
Fevereiro de 2010, segundo o Despacho 26721-A/2009, de 10 de Dezembro.
O Quadro de Avaliação e Responsabilidade (QUAR) é um instrumento de
ajuda à gestão, concebido para analisar e avaliar o desempenho dos serviços.
No último trimestre de cada ano civil, os dirigentes máximos dos
serviços/organismos públicos propõem ao respetivo Ministério a aprovação dos
objetivos (compromissos) que pretendem ver alcançados, através do chamado
QUAR.
O QUAR evidencia os seguintes aspetos:
ü A razão de ser e da existência dos
serviços - sua Missão/Atribuições;
ü A razão dos propósitos dos serviços
(objetivos estratégicos plurianuais determinados superiormente);
ü Os indicadores de desempenho e
respetivas fontes de verificação;
ü Os meios disponíveis, sinteticamente
referidos;
ü A aferição do grau de realização dos
resultados obtidos na prossecução de objetivos;
ü A identificação dos desvios apurados e
respetivas causas;
ü A avaliação final de desempenho do
serviço é objeto de publicação na página eletrónica do serviço.
QUAR deve ser: Sintético - 2 folhas A4, claro
- para quem o consultar, pertinente - relevando os aspetos nucleares do
serviço, coerente - nos objetivos do serviço e dos avaliados, atualizado - ao
fim do 1º trimestre, evolutivo - conter a análise do desempenho ao longo dos
anos, público - constar no site do serviço.
A avaliação de desempenho dos serviços realiza-se com base nos seguintes
parâmetros (art. 11º do
SIADAP):
ü Objetivos de eficácia - atingem
objetivos e ultrapassa resultados esperados;
ü Objetivos de eficiência - recursos e
serviços;
ü Objetivos de qualidade - satisfação
dos utilizadores.
Com o disposto no art. 12º, os indicadores de desempenho a estabelecer
no QUAR devem obedecer aos seguintes princípios: pertinência face aos
objetivos que pretendem medir; credibilidade; clareza; e comparabilidade.
A avaliação dos serviços efetua-se através de autoavaliação e de
heteroavaliação (art. 14º
do SIADAP). A autoavaliação é feita anualmente, mas também pode ser plurianual.
A heteroavaliação
analisa causa dos desvios e é da responsabilidade do Conselho Coordenador do
SCI - Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado.
No âmbito do art. 15º do SIADAP, a autoavaliação tem carácter
obrigatório e deve evidenciar os resultados alcançados e os desvios verificados
de acordo com o QUAR. Esta faz parte integrante do relatório de atividades
anual e deve ter informação sobre audição de dirigentes intermédios e dos
demais trabalhadores na autoavaliação do serviço.
A avaliação final de desempenho dos serviços é, de acordo com o art.
18º, é expressa qualitativamente pelas seguintes menções:
a) Desempenho
bom atingiu todos os objetivos, superando alguns;b) Desempenho satisfatório atingiu todos os objetivos ou os mais relevantes;
c) Desempenho insuficiente não atingiu os objetivos mais relevantes.
Em cada ministério pode ainda ser atribuída aos serviços com avaliação de Desempenho bom uma distinção de mérito reconhecendo Desempenho excelente, a qual significa superação global dos objetivos.
Em cada ministério podem ser selecionados os serviços que mais se
distinguiram no seu desempenho para atribuição da distinção de mérito,
reconhecendo o Desempenho excelente até 20 % dos serviços que o integram
ou estão sob sua superintendência.
Um desempenho de mérito tem como consequências para os serviços: aumento
de 25% para 35% e de 5% para 10% das percentagens máximas (SIADAP 2 e 3);
reforço de dotações orçamentais para mudanças de posições remuneratórias ou
prémios desempenho e reforço para novos projetos de melhoria. Um exemplo no
qual se verificou esta situação foi o caso da CCRC (Comissão da Coordenação da
Região Centro), referente a 2009.
A heteroavaliação, no disposto no art. 20º, visa obter um conhecimento
aprofundado das causas dos desvios evidenciados na autoavaliação ou de outra
forma detetados e apresentar propostas para a melhoria dos processos e
resultados futuros. É também da responsabilidade do Conselho Coordenador do
SCI, podendo ser realizada por operadores internos, designadamente inspeções-gerais,
ou externos, nomeadamente associações de consumidores ou outros utilizadores
externos, desde que seja garantida a independência funcional face às entidades
a avaliar.
De acordo com o art. 26º os resultados da avaliação efetuada aos
serviços produzem efeitos ao nível das opções de natureza orçamental, das
prioridades do ciclo de gestão seguinte e na avaliação de desempenho dos
dirigentes superiores. No caso da obtenção de uma menção de insuficiente, devem
ser tomadas medidas que podem incluir a celebração de nova carta de missão, na
qual constará o plano de recuperação ou correção dos desvios detestados.
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