sexta-feira, 6 de janeiro de 2017

Subsistema de Avaliação de Desempenho dos Serviços da Administração Pública SIADAP 1


De acordo com o art. 10º da Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, a avaliação dos Serviços da Administração Pública assentam num quadro de avaliação de avaliação e responsabilização (QUAR).

Em relação a 2010, o processo de elaboração e o envio para aprovação do quadro de avaliação e responsabilização — 2010 (QUAR), previsto no artigo 10.º da Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, dever-se-ia realizar até 15 de Fevereiro de 2010, segundo o Despacho 26721-A/2009, de 10 de Dezembro.

O Quadro de Avaliação e Responsabilidade (QUAR) é um instrumento de ajuda à gestão, concebido para analisar e avaliar o desempenho dos serviços.

No último trimestre de cada ano civil, os dirigentes máximos dos serviços/organismos públicos propõem ao respetivo Ministério a aprovação dos objetivos (compromissos) que pretendem ver alcançados, através do chamado QUAR.

O QUAR evidencia os seguintes aspetos:
  ü  A razão de ser e da existência dos serviços - sua Missão/Atribuições;

ü  A razão dos propósitos dos serviços (objetivos estratégicos plurianuais determinados superiormente);

ü  Os indicadores de desempenho e respetivas fontes de verificação;

ü  Os meios disponíveis, sinteticamente referidos;

ü  A aferição do grau de realização dos resultados obtidos na prossecução de objetivos;

ü  A identificação dos desvios apurados e respetivas causas;

ü  A avaliação final de desempenho do serviço é objeto de publicação na página eletrónica do serviço.
 
QUAR deve ser: Sintético - 2 folhas A4, claro - para quem o consultar, pertinente - relevando os aspetos nucleares do serviço, coerente - nos objetivos do serviço e dos avaliados, atualizado - ao fim do 1º trimestre, evolutivo - conter a análise do desempenho ao longo dos anos, público - constar no site do serviço.

A avaliação de desempenho dos serviços realiza-se com base nos seguintes parâmetros (art. 11º do SIADAP):
  ü  Objetivos de eficácia - atingem objetivos e ultrapassa resultados esperados;

ü  Objetivos de eficiência - recursos e serviços;

ü  Objetivos de qualidade - satisfação dos utilizadores.

Com o disposto no art. 12º, os indicadores de desempenho a estabelecer no QUAR devem obedecer aos seguintes princípios: pertinência face aos objetivos que pretendem medir; credibilidade; clareza; e comparabilidade.

A avaliação dos serviços efetua-se através de autoavaliação e de heteroavaliação (art. 14º do SIADAP). A autoavaliação é feita anualmente, mas também pode ser plurianual.

A heteroavaliação analisa causa dos desvios e é da responsabilidade do Conselho Coordenador do SCI - Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado.

No âmbito do art. 15º do SIADAP, a autoavaliação tem carácter obrigatório e deve evidenciar os resultados alcançados e os desvios verificados de acordo com o QUAR. Esta faz parte integrante do relatório de atividades anual e deve ter informação sobre audição de dirigentes intermédios e dos demais trabalhadores na autoavaliação do serviço.

A avaliação final de desempenho dos serviços é, de acordo com o art. 18º, é expressa qualitativamente pelas seguintes menções:
     a)      Desempenho bom atingiu todos os objetivos, superando alguns;
     b)      Desempenho satisfatório atingiu todos os objetivos ou os mais relevantes;
     c)      Desempenho insuficiente não atingiu os objetivos mais relevantes.

Em cada ministério pode ainda ser atribuída aos serviços com avaliação de Desempenho bom uma distinção de mérito reconhecendo Desempenho excelente, a qual significa superação global dos objetivos.

Em cada ministério podem ser selecionados os serviços que mais se distinguiram no seu desempenho para atribuição da distinção de mérito, reconhecendo o Desempenho excelente até 20 % dos serviços que o integram ou estão sob sua superintendência.

Um desempenho de mérito tem como consequências para os serviços: aumento de 25% para 35% e de 5% para 10% das percentagens máximas (SIADAP 2 e 3); reforço de dotações orçamentais para mudanças de posições remuneratórias ou prémios desempenho e reforço para novos projetos de melhoria. Um exemplo no qual se verificou esta situação foi o caso da CCRC (Comissão da Coordenação da Região Centro), referente a 2009.

A heteroavaliação, no disposto no art. 20º, visa obter um conhecimento aprofundado das causas dos desvios evidenciados na autoavaliação ou de outra forma detetados e apresentar propostas para a melhoria dos processos e resultados futuros. É também da responsabilidade do Conselho Coordenador do SCI, podendo ser realizada por operadores internos, designadamente inspeções-gerais, ou externos, nomeadamente associações de consumidores ou outros utilizadores externos, desde que seja garantida a independência funcional face às entidades a avaliar.

De acordo com o art. 26º os resultados da avaliação efetuada aos serviços produzem efeitos ao nível das opções de natureza orçamental, das prioridades do ciclo de gestão seguinte e na avaliação de desempenho dos dirigentes superiores. No caso da obtenção de uma menção de insuficiente, devem ser tomadas medidas que podem incluir a celebração de nova carta de missão, na qual constará o plano de recuperação ou correção dos desvios detestados.

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