Uma das diferenças da Lei 66-B do SIADAP está relacionada com a avaliação
dos dirigentes superiores (os dirigentes de 2º grau não eram avaliados). Em
relação aos dirigentes intermédios foram introduzidas percentagens de diferenciação
do desempenho.
De acordo com o
art. 29º, a avaliação global de desempenho dos dirigentes superiores e intermédios
é feita no termo das respectivas comissões de serviço, conforme o respectivo
estatuto, ou no fim do prazo para que foram nomeados.
A avaliação de desempenho dos dirigentes superiores e intermédia
realizada nos termos do presente título não produz quaisquer efeitos na
respectiva carreira de origem.
A avaliação de desempenho, com efeitos na carreira de origem, dos
trabalhadores que exercem cargos dirigentes é realizada bienalmente nos termos
dos n.os 5 a 7 do artigo 42.º e do artigo 43.º
No disposto do art. 30º, a avaliação de desempenho dos dirigentes
superiores integra-se no ciclo de gestão do serviço e efectua-se com base nos
seguintes parâmetros:
a) «Grau de
cumprimento dos compromissos» constantes das respectivas cartas de missão,
tendo por base os indicadores de medida fixados para a avaliação dos resultados
obtidos em objectivos de eficácia, eficiência e qualidade nelas assumidos e na
gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais afectos ao serviço;
b) «Competências»
de liderança, de visão estratégica, de representação externa e de gestão
demonstradas.
O dirigente máximo do serviço é avaliado pelo membro do Governo que
outorgou a carta de missão (art.33º). Os dirigentes superiores do 2.º grau são
avaliados pelo dirigente máximo que outorgou a carta de missão. A avaliação dos
dirigentes superiores do 2.º grau é homologada pelo competente membro do
Governo.
A avaliação de desempenho dos dirigentes intermédios, art. 35º, integra-se
no ciclo de gestão do serviço e efectua-se com base nos seguintes parâmetros:
a) «Resultados»
obtidos nos objectivos da unidade orgânica que dirige;
b) «Competências»,
integrando a capacidade de liderança e competências técnicas e comportamentais
adequadas ao exercício do cargo.
O dirigente máximo do serviço, ouvido o Conselho Coordenador da
Avaliação, pode estabelecer por despacho as competências a que se subordina a
avaliação dos dirigentes intermédios.
Cada competência é valorada através de uma escala de três níveis nos
seguintes termos:
a) «Competência
demonstrada a um nível elevado», a que corresponde uma pontuação de 5;
b) «Competência
demonstrada», a que corresponde uma pontuação de 3;
c) «Competência
não demonstrada ou inexistente», a que corresponde uma pontuação de 1.
A pontuação final a atribuir no parâmetro «Competências» é a média
aritmética das pontuações atribuídas. Para a fixação da classificação final são
atribuídas ao parâmetro «Resultados» uma ponderação mínima de 75 % e ao
parâmetro «Competências» uma ponderação máxima de 25 %. A classificação final é
o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâmetros de avaliação.
A expressão da avaliação final, constante do art. 37º, é indicada em
menções qualitativas em função das pontuações finais em cada parâmetro:
a) Desempenho
relevante, correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;
b) Desempenho
adequado, correspondendo a uma avaliação final de desempenho positivo de 2 a
3,999;
c) Desempenho
inadequado, correspondendo a uma avaliação final de 1 a 1,999.
No que concerne aos avaliadores, de acordo com o art. 38º, os dirigentes
intermédios do 1.º grau são avaliados pelo dirigente superior de quem
directamente dependam. Os dirigentes intermédios do 2.º grau são avaliados pelo
dirigente superior ou intermédio do 1.º grau de quem directamente dependam.
A avaliação de desempenho dos dirigentes intermédios tem como efeitos
(art.39º) de renovação, de não renovação ou de cessação da respectiva comissão
de serviço.
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