O Subsistema de
avaliação de desempenho dos trabalhadores da administração pública é de
carácter anual. Para um trabalhador da Administração Pública ser avaliado tem
que preencher os requisitos previstos no art.º 42º da presente Lei, então como
requisitos para avaliação temos:
ü O
trabalhador tem que ter pelo menos 1 ano
de relação jurídica no ano civil anterior e serviço efectivo
(cumulativo) art. 42º nº 2 e 5 do SIADAP;
ü O
serviço efetivo deve ser prestado em contacto funcional com o avaliador;
ü Ou
em situação funcional de 1 ano;
ü Quando
não tenha 1 ano de contacto, é avaliado se o (conselho Coordenador de
Avaliação) CCA decidir favoravelmente a realização da avaliação (art. 42º n.º3);
ü Quando
existam vários avaliadores, o avaliador com contacto funcional com o avaliado no
momento deve recolher dos demais os contributos escritos adequados a uma
efetiva e justa avaliação. (art. 42º n.º4);
ü Tendo
com pelo menos 1 ano de relação jurídica efectiva no ano civil anterior, mas sem serviço efectivo, e se o CCA
não decide favoravelmente à sua avaliação, não é realizada a sua avaliação;
(art. 42º n.º5);
ü Neste
caso releva a do ano anterior atribuída nos termos do SIADAP. (art. 42º n.º6).
O serviço efectivo
anteriormente mencionado é considerado (serviço efectivo) como trabalho
realmente prestado pelo trabalhador nos serviços, implica que, para decisão
sobre a reunião dos requisitos funcionais para a avaliação, se retirem as ausências ao serviço
significativas, designadamente:
ü Licenças
sem vencimento/remuneração;
ü Licenças
de maternidade;
ü Exercício
de funções em organismos não abrangidos pelo SIADAP.
Deve também considerar-se
que, por força destes requisitos gerais, apenas existem condições efectivas
para a avaliação quando a ficha onde constam os objectivos e competências
contratualizados tenha sido assinada até pelo 1 ano antes antes do final do
período em avaliação (Dezembro);
Mas se não tiver a
referida avaliação ou a não aceitar, pode o trabalhador da administração
pública, requer avaliação bienal feita pelo CCA, mediante proposta de avaliador
especificamente nomeado pelo dirigente máximo do serviço. (art. 42º n.º7),
neste caso aplica-se a ponderação curricular art. 43, n.º1. Seguindo os
critérios definidos pelo Despacho normativo n.º 4-A/2010 de 8 de Fevereiro.
De acordo com o art. 44º a
avaliação de desempenho deve ser publicitada:
ü As menções qualitativas e respectiva
quantificação quando fundamentam, no ano em que são atribuídas, a
mudança de posição remuneratória na carreira ou a atribuição de prémio de
desempenho são objecto de publicitação, bem como as menções qualitativas anteriores que tenham sido utilizadas
nesta quantificação.
Sem prejuízo do disposto
no número anterior e de outros casos de publicitação previstos na presente lei,
os procedimentos relativos ao
SIADAP 3 têm carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada
trabalhador ser arquivados no respectivo processo individual. Com excepção do
avaliado, todos os intervenientes no processo de avaliação bem como os que, em
virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo ficam sujeitos ao dever de sigilo.
O acesso à documentação
relativa ao SIADAP 3 subordina-se ao disposto no Código do Procedimento
Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.
Parâmetros da avaliação, art. 45º - no anterior SIADAP chamavam-se componentes:
ü «Resultados»
- Visam avaliar os resultados obtidos na prossecução de objectivos
individuais previamente definidos em articulação com os objectivos da
instituição e/ ou serviços;
ü «Competências»
- Visam avaliar os conhecimentos, as capacidades técnicas e os
comportamentos adequados ao exercício de uma função;
ü Para
o parâmetro «Resultados» é atribuída uma ponderação mínima de 60%
podendo ir até 70%;
ü Para
o parâmetro «Competências» é atribuída uma ponderação máxima de 40%
podendo descer para 30% se os resultados forem de, por exemplo, 70%;
ü O
parâmetro «Resultados» decorre da verificação do grau de cumprimento dos objetivos
previamente definidos que devem ser redigidos de forma clara e rigorosa, de
acordo com os principais resultados a obter, tendo em conta os objetivos do
serviço e da unidade orgânica;
ü Podem
ser fixados objetivos de responsabilidade partilhada sempre que impliquem o
desenvolvimento de um trabalho em equipa ou esforço convergente para uma
finalidade determinada;
ü No
início do ciclo avaliativo são fixados um mínimo de três e um máximo de sete
objetivos para cada trabalhador.
ü Para
os resultados a obter em cada objectivo são previamente estabelecidos indicadores
de medida de desempenho;
ü Os
indicadores de medida do desempenho não devem ultrapassar o número de três.
A avaliação dos resultados
atingidos em cada objectivo, tendo presente a medição do grau de cumprimento de
cada objectivo, de acordo com os respectivos indicadores previamente
estabelecidos, é expressa em três níveis:
ü Nível
5 - «Objectivo superado»;
ü Nível
3 - «Objectivo atingido»;
ü Nível
1 - «Objectivo não atingido».
Avaliação dos resultados atingidos, art. 47º,
tendo
presente a medição do grau de cumprimento de cada objectivo, de acordo com os
respectivos indicadores previamente estabelecidos, a avaliação dos resultados
obtidos em cada objectivo é expressa em três níveis:
a) «Objectivo superado», a que corresponde
uma pontuação de 5;
b) «Objectivo atingido», a que corresponde
uma pontuação de 3;
c) «Objectivo não atingido», a que
corresponde uma pontuação de 1.
A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Resultados» é a média
aritmética das pontuações atribuídas aos resultados obtidos em todos os
objectivos.
Parâmetros da avaliação por Competências, nos termos do art. 48º
n.º2 conjugado com o art. 36º n.ºs 2, 6 e 7 e art. 49º, é o parâmetro de avaliação que traduz o conjunto de
conhecimentos, capacidades de acção e comportamentos necessários para o
desempenho eficiente e eficaz, adequado ao exercício de funções pelo
trabalhador. Assenta em competências previamente escolhidas para cada
trabalhador em número não inferior a
cinco. São escolhidas nos termos do art. 36º n.º 6 e 7 do SIADAP e art.
48º n.º2. Mediante acordo entre avaliador e avaliado, prevalecendo a do
superior hierárquico se não existir acordo, de entre as definidas na lei.
O dirigente máximo do serviço e ouvido o CCA deve definir quais as competências
escolhidas.
Nos termos do art. 49º, a avaliação de cada competência é expressa
em três níveis:
ü Nível
5 - «Competência demonstrada a um nível elevado» (pontuação 5);
ü Nível
3 - «Competência demonstrada» (pontuação 3);
ü Nível
1 - «Competência não demonstrada ou inexistente» (pontuação 1).
A Avaliação global de desempenho, nos termos do art. 50º, a avaliação final é atribuída em menção
qualitativa:
ü Desempenho Relevante;
ü Desempenho Adequado;
ü Desempenho Inadequado.
A avaliação da menção de Desempenho Relevante e do Inadequado
necessitam de fundamentação. A avaliação final é o resultado da média ponderada
das pontuações obtidas nos dois parâmetros de avaliação expresso até às
centésimas e, quando possível, às milésimas. É expressa em menções qualitativas
em função das pontuações finais em cada parâmetro:
ü De
4 a 5 - «Desempenho relevante»;
ü De
2 a 3,999 - «Desempenho adequado»;
ü De
1 a 1,999 - «Desempenho inadequado».
A diferenciação de desempenhos, nos termos do art. 75º é garantida
pela fixação das percentagens máximas de 25% para as avaliações finais
qualitativas de «Desempenho relevante» e, de entre estas, de 5% do total
dos trabalhadores para o reconhecimento de «Desempenho excelente».
Estas devem ser conhecidas
de todos os avaliados, em aneiro de
cada ano. Estas percentagens (relevante e excelente) são aumentadas para
35% e 10%, nos serviços que tenham avaliação de “Desempenho Excelente”.
As percentagens máximas
para as avaliações finais qualitativas de «Desempenho relevante» e «Desempenho
excelente» incidem sobre o número de trabalhadores que tenha constituído
relação jurídica de emprego público há, pelo menos 1 ano (com aproximação por excesso, quando
necessário) conjugar com art. 42º n.º 2 a 7 do SIADAP.
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